DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação tributária do Estado do Amazonas (Art. 94 da Lei Complementar nº 19, de 29.12.97 - Código Tributário do Estado do Amazonas - CTA) determina que constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por esta Lei em seu regulamenteo, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

2. DEFINIÇÕES

Obrigação principal - nasce da ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo.

Obrigação acessória - decorre de legislação tributária e tem por objeto prestação positiva ou negativa de interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.

Ressalta-se que a obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A infração tributária poderá ser dividida em:

a) Infração material - quando resulta de não pagamento do tributo;

b) Infração formal - quando não acarreta resultado lesivo aos cofres públicos.

Os infratores da legislação tributária, além do tributo devido, ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, a:

- imposição de multas e juros;

- aplicação de medidas cauteladas, previstas na legislação tributária;

- medida cautelar fiscal, nos termos da legislação federal.

As infrações, com suas respectivas penalidades aos infratores, mediante procedimento fiscal, estão contidas no Art. 98 da Lei Complementar nº 19, de 29.12.97 e no Art. 381 do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM.

3. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada, por escrito, à repartição competente, acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive correção monetária, juros de mora e multa, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do débito dependa de posterior apuração (Art. 95 da Lei Complementar nº 19, de 29.12.97 e Art. 376 do Decreto nº 20.686, de 28.12.99).

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. (Parágrafo único da Lei Complementar nº 19/97 e Art. 376, § 2º do Decreto nº 20.686/99).

Portanto, somente estará dispensado da aplicação de penalidades o contribuintes que procurar as repartições fiscais do Estado para sanar irregularidades, verificadas no cumprimento das obrigações, antes de qualquer procedimento fiscal.

4. ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA

O pagamento do tributo, quando não exigido em auto de infração e pago fora dos prazos fixados na legislação, ficará sujeito so seguintes acréscimos decorrentes da mora (Art. 100 do CTA, alterado pela Lei Complementar nº 23/00):

- multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento);

- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, desde a data em que deveria ser pago até a data do efetivo pagamento.

O prazo fixado para contagem da multa moratória será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, observando-se que o prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal na repartição fiscal ou rede arrecadadora (Art. 210 do CTN).

A legislação tributária não dispõe de procedimento para interposição de denúncia expontânea pelo sujeito passivo, contudo, é conveniente salientar que a denúncia expontânea deverá ser apresentada, por escrito, à repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo e, na comunicação da infração tributária, deverá ser descrita a natureza do fato de maneira pormenorizada, acompanhada, se for o caso, do comprovante de pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente e com os acréscimos moratórios.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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