CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO PARA PRODUTOS ADQUIRIDOS
COM OS FAVORES FISCAIS
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Convênio ICM nº 65, de 06.12.88, isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exclusive armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.
O Convênio em tela, em sua cláusula quarta, autoriza ainda, o Estado do Amazonas, a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Tal benefício fiscal foi incorporado à legislação tributária estadual, regulamentado pelo art. 24 do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 (RICMS/AM).
2. CRÉDITO PRESUMIDO
Às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que destinem à comercialização, industrialização ou reexportação para o Exterior é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades de Federação.
(Art. 24, caput do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM)
3. PERCENTUAL DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO
Para efeito de apropriação do crédito fiscal presumido, mencionado no item anterior desta matéria, serão utilizados os seguintes percentuais:
a) 7% (sete por cento) - nas aquisições das regiões Sul e Sudeste com exceção do Estado do Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento) - nas aquisições dos Estados compreendidos nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo.
4. CRÉDITO PRESUMIDO NAS AQUISIÇÕES DO PRÓPRIO ESTADO DO AMAZONAS
Aplica-se também o crédito fiscal presumido às entradas de mercadorias na Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado do Amazonas, e seu montante corresponderá à aplicação de alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
(Art. 24, § 1º do RICMS/AM)
5. PARCELAS EXCLUÍDAS DE EFEITO DE APROPRIA-ÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados adquiridos com os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus, excluem-se os valores do frete auferido por terceiro e o seguro.
(Art. 24, § 3º do RICMS/AM)
6. VEDAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Necessário se faz mencionar que não gera direito a crédito presumido o documento fiscal:
a) que não tenha sido desembaraçado e selado na repartição fiscal competente, no período de apuração do imposto;
b) que não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.
Não se aplica a exigência de registro em livros fiscais, mencionada acima, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar de apuração do imposto à vista de cada operação.
A vedação ao crédito fiscal do ICMS, descrita neste tópico, não se aplica ao contribuinte que comunicar ao Fisco a apropriação extemporânea do crédito fiscal até a data da entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS-DAM, relativa ao período de apuração subseqüente ao da entrada da mercadoria.
A comunicação aludida deverá ser efetuada, através do DAM, em campo específico.
(Arts. 24, § 4º e 25 do RICMS/AM)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.