CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem situações em que se faz necessário proceder o cancelamento de documentos fiscais, tais como erro no preenchimento, desistência do comprador da operação mercantil ou prestação de serviço de transporte, etc. Para tal, o contribuinte deverá adotar determinados procedimentos, no intuito de regularizar tais ocorrências, de modo que não venha sofrer sanções administrativas por parte do Fisco.

2. DEFINIÇÃO

Compreende-se por cancelamento de documento fiscal a anulação por parte do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenham sido executados os serviços de transportes e de comunicação e o respectivo registro no livro Registro de Saídas (Art. 296, caput do RICMS/AM - Decreto nº 20.686/99).

3. EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL

O cancelamento de documento fiscal somente se torna efetivo quando todas as suas vias forem mantidas no talonário ou, tratando-se de formulário contínuo, arquivadas em pasta própria.

Em se tratando de cancelamento de documentos fiscais destinados a outros Estados ou para o Exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas às repartições competentes, através de expediente, cuja cópia será anexada às demais vias correspondentes.

Fica dispensada a emissão do expediente anteriormente mencionado para a Sefaz, se na via em poder do contribuinte constar carimbo ou recibo da repartição fiscal (Art. 297, §§ 1º e 2º do RICMS/AM).

4. DECLARAÇÃO DA CAUSA DO CANCELAMENTO

O contribuinte fará constar no documento fiscal cancelado declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido (Art. 298, caput do RICMS/AM).

5. EVENTUALIDADES QUE OCASIONAM O CANCELA-MENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Constituem motivo para o cancelamento de documentos fiscais as seguintes eventualidades:

a) erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;

b) rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e a autenticidade do documento fiscal;

c) desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;

d) anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviço, não tenha sido executado (Art. 298, § 1º, I, II,III e IV do RICMS/AM).

6. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS

Aplicam-se à Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias as disposições anteriormente mencionadas neste trabalho (Art. 298, § 2º do RICMS/AM).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim