ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
DE MERCADORIAS
ENTRADAS NO TERRITÓRIO DO ESTADO
SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO
Sumário
1.INTRODUÇÃO
O regime jurídico da substituição tributária é o instituto que determina a cobrança e o recolhimento do ICMS em fase anterior à ocorrência do fato gerador.
O contribuinte substituto, ao dar saída da mercadoria de seu estabelecimento, já recolherá o ICMS devido nas operações subseqüentes pelo contribuinte substituto (o destinatário da mercadoria).
2. ANTECIPAÇÃO
No entanto, caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto por substituição, será exigida, por antecipação, a parcela do imposto sobre o percentual de agregação abaixo mencionado.
3. COEFICIENTES APLICADOS NO RECOLHIMENTO ANTECIPADO
O ICMS relativo às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, indicadas em acordo celebrado com outros Estados, se procedente de outra unidade da Federação, sem a devida retenção do imposto, será exigido por ocasião do desembaraço do documento fiscal junto à Secretaria da Fazenda (Sefaz), observado o prazo, forma e condições relativas ao pagamento do imposto antecipado de que trata o art. 118 c/c art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
(Art. 1º da Resolução GSEFAZ nº 0004, de 12.06.02).
Para efeito da exigência do débito fiscal serão considerados os seguintes coeficientes quando da expedição de notificação pela Sefaz:
PRODUTOS |
PROCEDÊNCIA |
|
REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÃO SUL E SUDESTE |
|
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
0,2550 |
0,3050 |
Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados; piche e impermeabilizantes; secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes |
0,1095 |
0,1595 |
Pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
0,1214 |
0,1714 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
0,1044 |
0,1544 |
Pneus para motocicletas |
0,1520 |
0,2020 |
Protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus |
0,1265 |
0,1765 |
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, "compact disc" - CD e "laser disc" e suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem |
0,0925 |
0,1425 |
Pilhas e baterias elétricas |
0,1180 |
0,1680 |
Lâmpadas elétricas |
0,1180 |
0,1680 |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável |
0,1010 |
0,1510 |
Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" |
0,1180 |
0,1680 |
Lubrificantes, derivados ou não de petróleo aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquina, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH |
0,1010 |
0,1510 |
4. RECOLHIMENTO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO
Será exigido, também, por ocasião do desembaraço do documento fiscal junto à Sefaz, o ICMS devido pelo sistema de antecipação e por substituição tributária dos produtos a seguir relacionados, procedentes de outra unidade da Federação, com os respectivos coeficientes:
PRODUTOS |
PROCEDÊNCIA |
|
REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÃO SUL E SUDESTE |
|
Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopps | 0,4300 |
0,4800 |
Cervejas acondicionadas em lata | 0,2550 |
0,3050 |
Refrigerantes e extratos para o preparo de refrigerantes ("pré-mix" e "pos mix") | 0,1350 |
0,1850 |
Cimento | 0,1010 |
0,1510 |
Água mineral | 0,0840 |
0,1340 |
5. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
A partir da operação em que for praticada a antecipação e substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito, inclusive da parcela correspondente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O recolhimento do ICMS devido por antecipação deverá ser efetuado no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço. O contribuinte que se encontrar com sua situação regular junto ao Fisco Estadual gozará do direito de postergar o prazo de pagamento até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação, para desembaraço da documentação.
7. CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO REGULAR
Considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte que atender às seguintes condições:
- tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 08 de maio de 1996;
- não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto à Sefaz, ressalvados aqueles sob condição suspensiva;
- não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda Pública;
- seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que se enquadre nas hipóteses anteriormente definidas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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