ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS
ENTRADAS NO TERRITÓRIO DO ESTADO
SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO

Sumário

1.INTRODUÇÃO

O regime jurídico da substituição tributária é o instituto que determina a cobrança e o recolhimento do ICMS em fase anterior à ocorrência do fato gerador.

O contribuinte substituto, ao dar saída da mercadoria de seu estabelecimento, já recolherá o ICMS devido nas operações subseqüentes pelo contribuinte substituto (o destinatário da mercadoria).

2. ANTECIPAÇÃO

No entanto, caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto por substituição, será exigida, por antecipação, a parcela do imposto sobre o percentual de agregação abaixo mencionado.

3. COEFICIENTES APLICADOS NO RECOLHIMENTO ANTECIPADO

O ICMS relativo às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, indicadas em acordo celebrado com outros Estados, se procedente de outra unidade da Federação, sem a devida retenção do imposto, será exigido por ocasião do desembaraço do documento fiscal junto à Secretaria da Fazenda (Sefaz), observado o prazo, forma e condições relativas ao pagamento do imposto antecipado de que trata o art. 118 c/c art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

(Art. 1º da Resolução GSEFAZ nº 0004, de 12.06.02).

Para efeito da exigência do débito fiscal serão considerados os seguintes coeficientes quando da expedição de notificação pela Sefaz:

PRODUTOS

PROCEDÊNCIA

REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

REGIÃO SUL E SUDESTE

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

0,2550

0,3050

Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados; piche e impermeabilizantes; secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes

0,1095

0,1595

Pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

0,1214

0,1714

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

0,1044

0,1544

Pneus para motocicletas

0,1520

0,2020

Protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus

0,1265

0,1765

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, "compact disc" - CD e "laser disc" e suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem

0,0925

0,1425

Pilhas e baterias elétricas

0,1180

0,1680

Lâmpadas elétricas

0,1180

0,1680

Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável

0,1010

0,1510

Filme fotográfico e cinematográfico e "slide"

0,1180

0,1680

Lubrificantes, derivados ou não de petróleo aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquina, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH

0,1010

0,1510

4. RECOLHIMENTO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO

Será exigido, também, por ocasião do desembaraço do documento fiscal junto à Sefaz, o ICMS devido pelo sistema de antecipação e por substituição tributária dos produtos a seguir relacionados, procedentes de outra unidade da Federação, com os respectivos coeficientes:

PRODUTOS

PROCEDÊNCIA

REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

REGIÃO SUL E SUDESTE

Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopps

0,4300

0,4800

Cervejas acondicionadas em lata

0,2550

0,3050

Refrigerantes e extratos para o preparo de refrigerantes ("pré-mix" e "pos mix")

0,1350

0,1850

Cimento

0,1010

0,1510

Água mineral

0,0840

0,1340


5. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

A partir da operação em que for praticada a antecipação e substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito, inclusive da parcela correspondente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O recolhimento do ICMS devido por antecipação deverá ser efetuado no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço. O contribuinte que se encontrar com sua situação regular junto ao Fisco Estadual gozará do direito de postergar o prazo de pagamento até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação, para desembaraço da documentação.

7. CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO REGULAR

Considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte que atender às seguintes condições:

- tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 08 de maio de 1996;

- não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto à Sefaz, ressalvados aqueles sob condição suspensiva;

- não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda Pública;

- seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que se enquadre nas hipóteses anteriormente definidas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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