LIVROS FISCAIS
Considerações Legais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para atender as exigências legais (do Fisco Estadual e Federal), os contribuintes deverão manter em cada um de seus estabelecimentos (matriz, filial, etc.) os diversos modelos de livros fiscais previstos na legislação tributária.
Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações ou prestações que realizarem (art. 63 do Convênio Sinief s/nš, de 15.12.1970):
- Registro de Entradas, modelo 1;
- Registro de Entradas, modelo 1-A;
- Registro de Saídas, modelo 2;
- Registro de Saídas, modelo 2-A;
- Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
- Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
- Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
- Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
- Registro de Inventário, modelo 7;
- Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
- Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
- Livro de Movimentação de Combustíveis.
Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos ao Convênio s/nš, de 15 de dezembro de 1970, Ajuste Sinief nš 1, de 15 de dezembro de 1992 e, em relação ao Livro de Movimentação de Produtos - LMP, ao modelo editado pelo Órgão Federal competente.
2. VISTO PRÉVIO DO FISCO ESTADUAL
De acordo com o art. 505 do Decreto nš 4.676/2001 - RICMS/PA , os livros fiscais somente poderão ser usados depois de visados pela repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte.
O visto será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Ressalte-se que não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
3. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e , obedecendo as regras previstas no Convênio Sinief s/nš, de 15.12.1970.
Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros que forem concedidos prazos especiais.
Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.
4. ESCRITURAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
É permitida a escrituração dos livros fiscais pelo sistema eletrônico de processamento de dados, mediante prévia autorização do Fisco Estadual e observadas as normas constantes no Convênio ICMS nš 57/95.
5. CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL - IMPOSSIBILIDADE
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabele-cimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização (art. 66 do Convênio Sinief s/nš, de 15.12.1970).
A impossibilidade de centralização da escrita fiscal e necessidade de cada estabelecimento manter os livros fiscais em suas dependências decorre do princípio da autonomia, em que cada estabelecimento responde isoladamente pelas obrigações fiscais que adquire.
6. MANUTENÇÃO DOS LIVROS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
7. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE E MUDANÇA DA TITULARIDADE DO ESTABELECIMENTO
Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
8. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Os livros fiscais serão guardados e conservados pelo contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do livro ou do encerramento da atividade do estabelecimento.
10. UTILIZAÇÃO E FINALIDADE DOS LIVROS FISCAIS
Os livros fiscais serão utilizados nas seguintes finalidades:
Livro Registro e Entradas, Modelo 1
a) a quem se destina: contribuintes sujeitos, simultaneamente, à legislação do IPI e do ICMS;
b) finalidade: destina-se a escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento, ou de serviço de transporte ou de comunicação por este tomado. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
Livro Registro de Entradas, Modelo 1-a
a) a quem se destina: contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;
b) finalidade: destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento, ou de serviço de transporte ou de comunicação por este tomado. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
Livro Registro de Saída, Modelo 2
a) a quem se destina: contribuintes sujeitos, simultaneamente, à legislação do IPI e do ICMS;
b) finalidade: destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento, ou de serviço de transporte ou de comunicação por este tomado. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à saída de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
Livro Registro de Saída, Modelo 2-A
a) a quem se destina: contribuinte sujeito à legislação do ICMS;
b) finalidade: destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento, ou de serviço de transporte ou de comunicação por este tomado. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à saída de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3
a) a quem se destina: estabelecimentos industriais e equiparados a industriais e os estabelecimentos comerciantes atacadistas;
b) finalidade: destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
Livro Registro de Saída do Selo de Controle, Modelo 4
a) a quem se destina: contribuinte que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego do selo de controle;
b) finalidade: destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e à saída do selo de controle.
Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Modelo 5
a) a quem se destina: a estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio;
b) finalidade: destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais.
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, Modelo 6
a) a quem se destina: todos os estabelecimentos contribuintes de ICMS;
b) finalidade: destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termo de ocorrências.
Livro Registro de Inventário, Modelo 7
a) a quem se destina: todos os estabelecimentos;
b) finalidade: destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.
Livro Registro de Apuração do Ipi, Modelo 8
a) a quem se destina: estabelecimentos industriais e os equiparados a industriais;
b) finalidade: destina-se a consignar, de acordo com o período de apuração fixado pela legislação do IPI, os totais de valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e de saída, extraídos dos livros próprios.
Livro Registro de Apuração de Icms, Modelo 9
a) a quem se destina: a todos os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes de ICMS do Estado;
b) finalidade: destina-se a registrar, de acordo com o período de apuração fixado pela legislação do ICMS, os totais de valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas no período, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o código fiscal de operação e prestação, assim como a apuração dos saldos.
Livro de Movimentação de Combustíveis - Lmc
a) a quem se destina: ao posto revendedor de combustíveis;
b) finalidade: destina-se à escrituração diária dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante, mistura metanol/etanol/gasolina.
11. LIVROS ESPECIAIS
11.1 - Ciap - Controle de Crédito de Icms do Ativo Permanente
Será utilizado por todos os contribuintes de ICMS para apropriação dos créditos fiscais referentes à entrada de bens para compor o ativo imobilizado.
O Ciap deverá ser mantido à disposição do Fisco durante 5 (cinco) anos após completado o quadriênio de aquisição do bem do ativo permanente.
11.2 - Livro de Movimentação de Produtos - LMP
O livro criado pelo Ajuste Sinief nš 4/2001 destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior- TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e dos óleos combustíveis, nos termos da legislação editada por órgão federal.
O Estado do Pará incorporou o referido livro no Regulamento de ICMS do Estado do Pará, através do Decreto nš 4.850/2001, já o Estado do Amazonas ainda não incorporou o referido livro em sua legislação tributária estadual.