EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA AO AR LIVRE
Procedimentos

Sumário

1. OBJETIVOS

A Prefeitura Municipal de Belém estabeleceu regras referentes a veiculação de propaganda ao ar livre no município, visando a melhoria da qualidade de vida da população, objetivando organizar, controlar e orientar o uso de propaganda ao ar livre de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental, o interesse urbanístico e as prerrogativas individuais.

O legislador municipal, adotando medidas de controle para propaganda e publicidade ao ar livre, objetiva (art.1º da Lei nº 8.106, de 28.12.01 - Dom de 28.12.01):

- garantir a segurança das edificações e a integridade física e mental da população;

- garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres;

- garantir a proteção dos elementos significativos do patrimônio, histórico, artístico, cultural e paisagístico do município de Belém.

2. CONCEITOS NORMATIVOS

A legislação municipal classifica como equipamentos de publicidade ao ar livre todos os elementos destinados ao anúncio de comércio, de indústria e de serviços afixados nos logradouros públicos ou visíveis.

Qualquer inscrição de propaganda de comércio, de serviço ou de indústria em toldos, marquises, muros, paredes em geral será considerada, para efeito de licenciamento, como publicidade ao ar livre.

O art. 3º da Lei nº 8.160/01 ainda estabelece as seguintes definições:

- área do equipamento de divulgação: é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição de anúncio presentes no veículo de divulgação, podendo estar distribuídas em uma ou mais faces;

- altura da edificação: é a distância vertical medida da soleira até o ponto mais alto da cobertura da edificação, exceto os volumes necessários como caixa d’água ou casa de máquina, desde que afastadas, no mínimo, três metros dos limites da edificações;

- outdoor: equipamento publicitário composto por painel rígido para fixação de cartazes substituíveis, dotado ou não de iluminação própria, localizado no interior do imóvel, destinado à veiculação de anúncios e serviços;

- painel luminoso (backlight) ou iluminado (frontlight), painel multifacetado (triedro) e similares: equipamentos publicitários compostos por painéis, geralmente confeccionados em vinil impresso, montados em estruturas metálicas, com iluminação embutida (backlight)ou direcional (fronlight), podendo ter mensagens estáticas ou com movimento (triedo), fixados em coluna própria, localizado no interior do imóvel, destinado à veiculação de anúncios;

- painel eletrônico: equipamento publicitário composto por expositor eletrônico montado em estrutura metálica,apresentando mensagens em movimento localizado no interior do imóvel, destinado à veiculação de anúncios;

- letreiro ou placa: equipamento publicitário confeccionado em materiais diversos, dotado ou não de iluminação própria, fixado em fachadas ou colocado sobre estrutura própria, no interior do imóvel, identificando sua atividade;

- placa sinalizadora: equipamento publicitário confeccionado em chapa metálica, fixado em logradouro público através de suporte metálico, destinado à sinalização turística, educativa ou indicação de localização de equipamentos especiais e de logradouros públicos, admitindo a aposição de placa publicitária nos termos de permissão da Prefeitura Municipal de Belém;

- placa sinalizadora tipo equipamento totem: equipamento publicitário confeccionado em chapa metálica, com base em concreto armado, fixado no passeio público, destinado à indicação de logradouros públicos, admitindo espaço publicitário, podendo ser utilizado somente quando se tratar de projetos especiais, de uso coletivo, nos termos de permissão da Prefeitura Municipal de Belém;

- pintura publicitária: anúncio aplicado diretamente sobre muros, paredes, fachadas, toldos de edificação e na superficie externa das bancas de revistas;

- inflável: equipamento publicitário confeccionado em material sintético, inflável, localizado em imóvel particular, para a divulgação de eventos;

- faixa: equipamento publicitário confeccionado em tira horizontal de tecido ou material flexivel, fixado nas laterais, no interior do imóvel ou em logradouro público, destinado à veiculação de eventos;

- banner: equipamento publicitário confeccionado em tira vertical de tecido ou material flexivel, fixado na extremidade superior, no interior do imóvel ou em logradouro público, destinado à veiculação de eventos;

- totem: equipamento publicitário confeccionado em materiais diversos, com ou sem iluminação, fixado diretamente ao solo ou sobre base própria, no interior do imóvel, identificando sua atividade;

- empena: equipamento publicitário confeccionado em material flexivel, apoiado em estrutura metálica, com iluminação própria, fixado na empresa cega de edifícios e destinado à veiculação de anúncios;

- relógio e termômetro: equipamento publicitário composto de painel luminoso, com duas faces, em geral montado sobre suporte metálico, no logradouro público, com função de informar o horário e alternadamente a temperatura do local, além de anunciar produtos e serviços;

- topo: equipamento publicitário confeccionado em material flexível apoiado em estrutura metálica, com ou sem iluminação e fixado no topo das edificações.

3. NORMAS E PROCEDIMENTOS

Os equipamentos de publicidade dos tipos outdoor, painel eletrônico, totem ou similares não poderão ocupar vias e logradouros públicos, nem se projetar sobre os mesmos.

O equipamento do tipo outdoor deverá ter dimensões máximas de nove metros de largura por três metros de altura, inclusa a moldura, com altura mínima do solo à base do painel igual a dois metros e meio, e altura máxima do solo à extremidade superior do painel de doze metros.

Quando o outdoor for instalado em fachadas de edificações, é permitida a projeção máxima de trinta centímetros sem afixação no solo público.

O equipamento de publicidade tipo painel luminoso (backlight) ou iluminado (frontlight), painel eletrônico e painel multifacetado e similares terá área máxima de 40 metros quadrados e, ainda, é admitida a projeção dos equipamentos sobre o passeio, observado o seguinte (art. 6º da Lei nº 8.106/01):

- a projeção não poderá ultrapassar dois metros do alinhamento, respeitado o limite da calçada;

- altura mínima do solo à base inferior do equipamento igual a oito metros;

- altura máxima do solo ao topo do painel de vinte metros, salvo em área com legislação específica;

- a instalação do equipamento deve observar as normas da ABNT para as redes primária e secundária de energia elétrica.

O equipamento de publicidade do tipo letreiro ou placa deverá ter área máxima de exposição com dois metros quadrados, não podendo ter qualquer apoio sobre o espaço público e, ainda, é admitida a projeção do equipamento sobre o passeio, observado o seguinte (art. 7º da Lei nº 8.106/01):

- a projeção não pode ultrapassar um metro e cinqüenta centímetros de alinhamento;

- a projeção deve estar afastada do meio-fio em no mínimo cinqüenta centímetros;

- a altura mínima do solo à base inferior do equipamento é de dois metros e meio;

- a instalação do equipamento deve observar as normas da ABNT para as redes primária e secundária de energia elétrica.

O equipamento de publicidade do tipo placa sinalizadora somente poderá se instalado, no passeio público, obedecendo os seguintes critérios (art. 8º da Lei nº 8.106/01):

- aprovação pelo órgão municipal competente;

- não poderá gerar interferência no tráfego, seja de veículo ou de pedestre;

- localizar-se nas esquinas dos passeios, quando utilizadas especificamente para indicação de logradouros públicos;

- localizar-se na faixa do passeio mais próxima ao meio-fio guardando afastamento da linha extrema deste de cinqüenta centímetros;

- preservar a faixa destinada preferencialmente ao deslocamento dos pedestres e dos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.

O uso de faixas, banners e infláveis será autorizado para anúncios institucionais sem fins lucrativos, incluindo as associações civis, as associações comunitárias, sindicais, categorias profissionais e estudantis, em locais previamente determinados pelo órgão competente, e em caráter transitório, a fim de divulgar a realização de eventos ou atividades peculiares, no âmbito de sua atuação.

O equipamento publicitário do tipo inflável, quando em forma de balão ou similares, deverá ser fixado através de tirantes à edificação ou ao solo, observadas as normas da ABNT para as redes primária e secundária de energia elétrica.

Será permitido o uso de banners para outros fins que não a divulgação de eventos nas seguintes hipóteses:

- para anúncio de venda ou aluguel de imóveis afixados na fachada ou no interior do imóvel;

- para divulgação de promoção de lojas, quando localizadas no interior do imóvel.

O equipamento publicitário do tipo totem deverá ter área máxima de oito metros quadrados, somadas todas as faces de exposição (art.10 da Lei nº 8.160/01).

O equipamento publicitário do tipo empena deverá respeitar o distanciamento mínimo de quinhentos metros de raio de outro equipamento do mesmo tipo já existente (art.11 da Lei nº 8.106/01).

O equipamento publicitário do tipo relógio e termômetro deverá ter área total do painel não excedente, em cada fase, a duzentos e quarenta centímetros quadrados, dos quais cento e noventa centímetros quadrados destinados à propaganda e deverá respeitar os seguintes critérios para sua instalação (art.12 da Lei nº 8.106/01):

- a largura máxima do equipamento não poderá exceder a um metro e vinte centímetros e altura de dois metros;

- o bordo inferior do painel deverá ficar entre dois metros e cinqüenta centímetros e dois metros e oitenta centímetros de altura em relação ao piso.O bordo superior deverá ficar na altura máxima de cinco metros;

- ligação à rede elétrica deverá, obrigatoriamente, ser subterrânea;

- só poderá fixado em praças e em vias com canteiro central de largura igual ou superior a três metros;

- quando localizado em praças, sua fixação deverá estar fora do passeio no canteiro lateral a este, mantendo uma distância de vinte centímetros em relação do mesmo;

- deverão ser respeitados os distanciamentos previstos na legislação, tendo como referência o eixo da coluna de sustentação.

4. PROPAGANDA NO CENTRO HISTÓRICO

No centro histórico de Belém só será permitida a afixação de equipamento publicitário dos tipos letreiro ou placa, pintura publicitária e relógio e termômetro mediante parecer da Fundação Cultural do Município de Belém - Fumbel.

5. LICENCIAMENTO

Nem um equipamento publicitário poderá ser instalado, exposto ao público ou mudado de local sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Economia (art. 16 da Lei nº 8.106/01).

Não necessitam de licenciamento os equipamentos dos tipos banner e faixa, quando utilizados apenas para divulgação de venda e aluguel de imóveis.

Os pedidos de licença para publicidade ao ar livre serão previamente submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Economia e instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento do interessado, com comprovante de pagamento de Taxa de Expediente;

II - cópia do contrato social da empresa exploradora do equipamento;

III - autorização do proprietário, no caso de publicidade em imóvel de terceiros, bem como autorização do condomínio ou associação, caso seja instalado em área comum, onde fique expressa a permissão para o acesso da fiscalização do órgão público, prevista em contrato;

IV - projeto do equipamento a ser instalado, com indicação do tipo de suporte e especificação dos tipos de materiais e cores a serem utilizados;

V - croquis de localização, com indicação exata do local e informação que possibilitem a análise do pedido;

VI - informação sobre o sistema de iluminação, quando houver;

VII - cópia da Taxa de Licença para Localização - TLPL,em nome da empresa proprietária do equipamento;

VIII - comprovante de regularidade fiscal no exercício e Certidão Negativa de Débito - CND inscrito na dívida ativa do Município.

Todas as licenças vigorarão pelo prazo de doze meses a contar da data expressa no termo de permissão, salvo quando, ainda que licenciado o local, seja este requerido pelo poder público em benefício da comunidade, ficando facultado ao proprietário do imóvel ou a empresa atentora do equipamento a indicação de outro local para transferência, satisfeitas as exigências legais.

A renovação da licença dar-se-á sempre no quinto dia útil do mês de março de cada exercício, independente da data expressa no Termo da Permissão, devendo ser requerida trinta dias antes da data do vencimento.

A licença para exploração de atividade publicitária é intransferível e sempre será concedida a título precário, nos termos da legislação vigente.

6. VALOR DA LICENÇA

A taxa de licença para autorização de publicidade será cobrada anualmente, sendo obrigatório o recolhimento da referida taxa quando do seu deferimento, observados os seguintes valores (art. 20 da Lei nº 8.160/01):

- cinco reais a cada metro quadrado para equipamentos com área de até cento e cinqüenta metros quadrados;

- um real e oitenta centavos a cada metro quadrado, sobre a área excedente, para equipamentos com área superior a cento e cinqüenta metros quadrados.

7. PROIBIÇÕES

Não será permitida a exploração de publicidade ao ar livre quando:

- por sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao livre trânsito de pessoas e veículos;

- prejudique ou comprometa, de alguma forma, o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos e tradicionais;

- comprometa a segurança da área onde serão instalados;

- obstrua as portas, janelas ou quaisquer aberturas destinadas à iluminação, ventilação ou acesso, comprometendo a salubridade e segurança do local;

- contrarie as disposições contidas nos artigos 81 a 94 da Lei nº 9.503, de 21 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

- prejudique, impeça ou dificulte a visibilidade da sinalização e a segurança do trânsito, saídas e entradas de hospitais e similares, órgãos policiais, instituições públicas, de ensino, filantrópicas e cruzamentos de vias;

- obstrua ou prejudique a visibilidade de placa de numeração, nomenclatura das ruas e outras de informações oficiais de utilidade pública;

- produza ofuscamento, cause insegurança ao trânsito de veículos e pedestres ou prejudique o bem-estar da população do entorno;

- veiculada em cavaletes nos logradouros públicos;

- exposta no interior de cemitérios, salvo os anúncios orientados;

- esteja fora das dimensões e especificações previstas nas legislações, bem como diferente do projeto original aprovado;

- quando se apresente conteúdo de caráter pornográfico e exploração sexual.

É vedada na área urbana do município de Belém a colocação de equipamentos publicitários que emitam odores ou causem poluição sonora.

8. PENALIDADE

As pessoas físicas e jurídicas que, por ação ou omissão, infringem qualquer dispositivo da Lei nº 8.160/01 ficarão sujeitas às seguintes penalidades (art. 28 da Lei nº 8.106/01):

- multa;

- apreensão do equipamento publicitário;

- suspensão da licença;

- cassação da licença;

- demolição.

As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que igualmente por força de lei possam ser impostas por autoridades estaduais ou federais.

Consideram-se situações atenuantes (art. 30 da Lei nº 8.106/01):

- ser primário;

- ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar as conseqüências do ato ou dano.

Consideram-se situações agravantes ao infrator (art. 31 da Lei nº 8.106/01):

- ser reincidente;

- prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;

- dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;

- deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco a população.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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