REPRESSÃO DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Convênio nº 004/99, celebrado entre o Governo do Estado do Pará e o Ministério Público Estadual, com interveniência da Secretaria Executiva da Fazenda, foi firmado com o intuito de cooperação técnica e operacional na repressão dos crimes contra a ordem tributária.

O Convênio leva em conta a competência do Ministério Público em promover e acompanhar diligências investigatórias, requisitar documentos e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, expedir notificações e o mister de promover em juízo a apuração dos delitos e a responsabilização dos seus autores, zelando pelos interesses gerais da sociedade (art. 129, CF/88, Lei nº 8.625/93, e art. 29, I da Lei Complementar Estadual nº 01/82).

Ressalte-se que o desatendimento às requisições do Ministério Público poderá configurar-se, conforme o caso, crime contra a ordem tributária.

A ação entre a Secretaria da Fazenda e o Ministério Público será permanente e integrada e visa à repressão aos crimes de sonegação fiscal, com vistas à redução da evasão da renda e do incremento da arrecadação tributária, proporcionando, desta forma, a ampliação dos serviços públicos à disposição da comunidade.

2. INTERCÂMBIO ENTRE A SECRETARIA DA FAZENDA E O MINISTÉRIO PÚBLICO

As Delegacias Regionais da Fazenda Estadual encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao órgão competente do Ministério Público (art. 1º da Instrução Normativa nº 007, de 26.01.01, da Secretaria Executiva da Fazenda - DOE/PA de 30.01.01):

- cópia de todos os Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF) lavrados no mês anterior, para efeito de análise no âmbito de sua estrita competência;

- relação e cópia autenticada dos processos fiscais inscritos em dívida ativa, nos quais, em tese, haja crime contra a ordem tributária, para efeito da promoção criminal;

- informações e documentos comprobatórios (DAE) sobre o recolhimento de crédito tributário relativo ao Auto de Infração, bem como das interrupções de seu parcelamento, para os fins de arquivamento e medidas de sua alçada.

Ao encaminhar os processos fiscais ao Ministério Público, a Delegacia da Fazenda, simultaneamente, expedirá correspondência dando ciência ao contribuinte.

3. DECISÕES DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (Tart) encaminhará, até o dia 10 de cada mês, ao órgão do Ministério Público, cópia de suas decisões com recursos voluntários improvidos ou parcialmente providos, em cujos autos configure-se, em tese, crime contra a ordem tributária.

Os processos administrativos-fiscais iniciados por Auto de |nfração que versem, no todo ou em parte, sobre situações que configurem crime contra a ordem tributária, terão seu trâmite priorizado.

4. ACESSO AOS LIVROS FISCAIS POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

As autoridades fiscais facilitarão aos membros do Ministério Público o acesso aos processos administrativos fiscais e disciplinares, bem como a livros, documentos e sistemas pertinentes à fiscalização tributária, fornecendo-lhes as cópias autênticas necessárias à instrução criminal.

5. CORREGEDORIA FAZENDÁRIA

A Corregedoria Fazendária, quando da análise de representações, processos ou quaisquer documentos, deverá verificar a ocorrência de crime de ação pública, comunicará, documentadamente, o fato ao órgão do Ministério Público, bem como encaminhará ao mesmo cópia autenticada dos procedimentos administrativos discipli-nares julgados em que estejam configurados ilícitos administrativos e/ou penais (art. 5º da Instrução Normativa nº 007/2001 da Secretaria Executiva da Fazenda).

6. COMISSÕES DISCIPLINARES

As comissões de disciplinas, que detectarem a prática de crime contra a ordem tributária, comunicarão ao órgão do Ministério Público o fato e solicitarão o seu acompanha-mento.

Os órgãos competentes da Secretaria Executiva da Fazenda poderão solicitar, nas ações fiscais, especiais, o acompanhamento de representante do Ministério Público.

Nas situações em que as denúncias de crime contra a ordem tributária forem formuladas diretamente ao Ministério Público, os órgãos da Secretaria Executiva da Fazenda facilitarão o acesso à informação e, se for o caso, ensejarão operações de atuação conjunta.

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