ICMS
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - REGIME ESPECIAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Resolução GAB/CRE/Sefin nº 008/01 (Bol. INFORMARE nº 36-B/01), que institui o Regime Especial de Dilação do Prazo, para pagamento do imposto, a ser utilizado por prestadores de serviços de transporte de carga.

RESOLUÇÃO CONJUNTA GAB/SEFIN/CRE Nº 012, DE 13.12.01
(DOE de 19.12.01)

Altera a Resolução Conjunta nº 008/2001/GAB/CRE/SEFIN, que institui Regime Especial de Dilação de Prazo do ICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte de cargas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e o inciso II do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:

Art. 1º - Passa a viger com a redação abaixo o § do art. 1º da Resolução Conjunta nº 008/2001/GAB/CRE/SEFIN, de 20 de agosto de 2001:

"§ 1º - A exigência do inciso I do Artigo 1º poderá ser suprida por Carta de Fiança Bancária com prazo de validade de 06 (seis) meses, em valor equivalente a 2000 (duas mil) UPF/RO, convertidas em moeda nacional na data em que for protocolado o processo ou efetuada sua renovação."

Art. 2º - Fica instituído o § 4º ao art. 1º da Resolução Conjunta nº 008/2001/GAB/CRE/SEFIN, de 20 de agosto de 2001:

"§ - A exigência do inciso I do artigo 1º será dispensada no caso em que a empresa interessada seja estabelecimento filial e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro Estado, conte com 5 (cinco) anos ou mais de atividade".

Art. 3º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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