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OPERAÇÕES COM CAFÉ E MADEIRA - REGIME ESPECIAL
RESUMO: Prorrogada a validade dos Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais, de diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes e de credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários.
RESOLUÇÃO CONJUNTA GAB/CRE/SEFIN Nº 013, de
14.12.01
(DOE de 07.01.02)
Prorroga a validade dos Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais, de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes e de credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução nº 17/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, e suas alterações, que institui Regime Especial de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999, que institui Regime Especial de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes;
CONSIDERANDO o disposto § 13 do artigo 2º da Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997 alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999, que tratam do credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários;
CONSIDERANDO o grande número de processos para renovação de regimes especiais. Resolvem:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 28 de fevereiro de 2002:
I - os Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais concedidos para o exercício de 2001, com base na Resolução nº 017/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996;
II - os Regimes Especiais de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes, concedidos para o exercício de 2001, com base na Resolução nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999;
III - as credenciais dos estabelecimentos exportadores através de intermediários concedidos para o exercício de 2001, com base na Resolusão nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997, alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual