ICMS
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
RESUMO: A presente Instrução Normativa disciplina o procedimento relativo ao regime especial de fiscalização previsto nos arts. 834 e 835 do RICMS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE Nº 001, de 04.02.02
(DOE de 18.02.02)
Disciplina o procedimento relativo ao regime especial de fiscalização previsto nos artigos 834 e 835 do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL,
CONSIDERANDO os artigos 834 e 835, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, determina:
Art. 1º - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de Rondônia que reiteradamente declare ser devedor de ICMS à Fazenda Pública Estadual ou ainda seja reincidente em infrações à legislação tributária apuradas pelo Fisco por meio de Auto de Infração, deverá ser representado junto à Gerência de Fiscalização - GEFIS, pela Agência de Rendas de sua jurisdição Fiscal, com o objetivo de implantação do regime especial de fiscalização previsto nos artigos 834 e 835 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a:
I - representação ao Ministério Público, sobre crime contra a ordem tributária, disciplinada na Instrução Normativa nº 009/99/GAB/CRE;
II - inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, em decorrência do não pagamento dentro dos prazos previstos no Regulamento do ICMS.
Art. 2º - Recebido o elenco de representações de que trata o artigo anterior, a Gerência de Fiscalização - GEFIS, observada a disponibilidade de recursos humanos, nos termos do artigo 835 solicitará o regime especial, indicando a forma mais apropriada de fiscalização para cada caso concreto.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual