ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTES COLETIVOS - PASSE LIVRE

RESUMO: Por intermédio da presente legislação fica concedido o passe livre, nos transportes coletivos em Rondônia, à maiores de 65 anos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DEVOP Nº 002, de 08.08.02
(DOE de 23.09.02)

Disciplina a concessão do Passe Livre à pessoa maior de 65 anos, nos transportes coletivos rodoviários intermunicipal de passageiros.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DEVOP/RO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 224 de 04.01.2000 e Decreto de 01.02.2000, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de concessão do Passe Livre às pessoas com idade acima de 65 anos no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, autorizado pela Lei Estadual nº 1.106 de 07.08.2002, resolve baixar a presente Instrução Normativa com a finalidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados, tornando obrigatória sua observância no âmbito de sua competência.

DO REQUERIMENTO

2 - O benefício de que trata esta Instrução deverá ser requerido junto ao DEVOP-RO em formulário próprio por meio de requerimento, conforme modelo indicado no Anexo - (Requerimento de Habilitação).

3 - O requerimento de que trata o item anterior deverá ser completa e corretamente preenchido, com os dados indicados no formulário, com letra legível, e se fazer acompanhar dos documentos indispensáveis à análise do pedido.

4 - O Requerimento de Habilitação poderá ser retirado junto ao Departamento de Viação e Obras Públicas - DEVOP/RO, situado a rua Pio XII c/Presidente Dutra, Esplanada das Secretarias, em Porto Velho-Ro.

DO CADASTRAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO

5 - A pessoa interessada ao benefício do passe livre deverá encaminhar ao DEVOP/RO, os documentos necessários ao cadastramento, a seguir relacionados:

I - Requerimento de Habilitação, conforme modelo constante do Anexo, devidamente preenchido;

II - Cópia da cédula de identidade (autenticada), ou outro documento que comprove sua idade;

III - Comprovante de que tem renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;

IV - 01 (uma) fotografia colorida tamanho 3x4;

V - Comprovante de residência.

6 - O Requerimento de Habilitação deverá estar assinado pelo requerente ou por procurador, tutor ou curador.

7 - Na hipótese do requerente ser analfabeto ou impossibilitado de assinar o Requerimento de Habilitação, será admitida a aposição de impressão digital na presença de funcionário do DEVOP/RO, que o identificará, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.

8 - O DEVOP/RO procederá ao cadastramento e a autuação dos documentos apresentados, após o devido exame.

9 - A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo de indeferimento do pleito, todavia estes serão autuados e o processo sobrestado, devendo a autoridade competente notificar o interessado quanto à necessidade de sua complementação.

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

10 - Para efeito de concessão do benefício do passe livre, o interessado deverá apresentar o Requerimento de Habilitação, juntamente com todos os documentos indicados no item 5 desta Instrução.

11 - O DEVOP/RO, após verificar a regularidade da documentação, deferirá o pedido do interessado e emitirá a carteira do passe livre, no prazo de 15 (quinze dias).

12 - A carteira de Passe Livre terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data de sua expedição.

13 - O beneficiário deverá requerer nova carteira do Passe Livre, até trinta dias antes do término da validade do documento anterior, na forma desta Instrução Normativa.

14 - O benefício será indeferido caso o requerente não atenda às exigências contidas nesta Instrução.

DO ATENDIMENTO PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS

15 - Para o atendimento dos beneficiários ao passe livre, serão reservados dois lugares, preferencialmente na primeira fila de poltronas, visando facilitar o acesso das pessoas.

16 - As disposições do item anterior não se aplicam aos serviços de transportes rodoviários urbanos.

17 - Para a obtenção de autorização de viagem junto às empresas transportadoras, o interessado deverá dirigir-se aos postos de vendas da empresa, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da viagem, munido da carteira de passe livre e do documento de identidade.

18 - A autorização de viagem deverá ser emitida pela empresa transportadora no ato da apresentação da carteira de passe livre, após a identificação do requerente.

19 - Quando ocorrer a indisponibilidade dos assentos para o dia e horário pretendidos, conforme disposto nesta Instrução Normativa, a transportadora deverá providenciar atendimento ao beneficiário em outro dia ou horário.

20 - A carteira de passe livre dará direito a viagem no serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiro.

21 - O pessoal da empresa transportadora, quando do atendimento dos beneficiários, deverá conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo auxiliar o embarque e desembarque destas, tanto nos pontos terminais da linha, como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.

22 - As empresas transportadoras providenciarão a imediata capacitação de seu pessoal para prestar atendimento adequado às pessoas idosas.

23 - As empresas transportadoras providenciarão a impressão do documento de Autorização de Viagem, que deverá constar obrigatoriamente os seguintes itens:

I - nome da transportadora, endereço, número no CNPJ/MF;

II - denominação "Autorização de Viagem - Passe Livre";

III - data de emissão;

IV - número de ordem do documento;

V - a origem e o destino da linha;

VI - linha e o seu prefixo;

VII - a data e o horário da viagem;

VIII - o número da poltrona;

IX - o nome do beneficiário.

24 - O documento de Autorização de Viagem deverá ser emitido em três vias, ficando a primeira em poder da empresa, a segunda com o beneficiário do passe livre e a terceira encaminhada ao órgão de fiscalização.

25 - A bagagem da pessoa idosa deverá ser transportada gratuitamente pela empresa, obedecendo ao artigo 95 inciso l e II, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 260/90.

DAS MULTAS

26 - O descumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à multa de 50 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia, a ser aplicada pelo órgão competente, na forma da legislação de regência.

DA FISCALIZAÇÃO

27 - A fiscalização quanto ao atendimento da aplicação desta Instrução Normativa será procedida pelo DEVOP/RO, por intermédio de seus agentes credenciados.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

28 - Pelo descumprimento desta Instrução Normativa, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação junto aos órgãos do DEVOP/RO, por escrito ou pelo telefone disque-denúncia 0800.622002.

29 - O DEVOP/RO decidirá pela conveniência e oportunidade de ajustar esta Instrução Normativa, em face de eventual necessidade.

33 - Esta Instrução Normativa tem efeito retroativo à publicação da Lei nº 1.106 de 06 de Agosto de 2002.

Porto Velho-RO, 11 de setembro de 2002.

Engº Civil - Renato Antonio de Souza Lima
Diretor-Geral - Devop/RO

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