RESUMO: O presente Decreto disciplina a transferência de créditos fiscais acumulados relativos ao ICMS.
DECRETO Nº 9.992, de
24.06.02
(DOE de 09.07.02)
Disciplina a transferência de créditos fiscais acumulados, relativos ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Constitui crédito fiscal acumulado, relativo ao ICMS, para efeitos deste Decreto o saldo credor apurado em contra gráfica decorrente da aplicação da legislação tributária nas seguintes hipóteses:
I - operações de exportação;
II - operações com fim específico de exportação;
III - operações sujeitas à isenção ou redução de base de cálculo, com autorização legal para manutenção de créditos;
IV - ressarcimento do imposto devido por substituição tributária;
V - restituição do ICMS;
VI - operações com mercadorias tributadas antecipadamente por substituição tributária.
Art. 2º - O crédito fiscal acumulado poderá ser transferido para extinguir por compensação os débitos do contribuinte, obedecendo a seguinte ordem:
I - lançados em auto de infração;
II - relativos a parcelamento;
III - objeto de denúncia espontânea;
IV - lançamentos relativos à substituição tributária, vencidos.
§ 1º - A extinção de crédito tributário lançado em auto de infração, antes da decisão definitiva no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, implica em confissão do ilícito fiscal e encerra o Processo Administrativo Tributário.
§ 2º - Os débitos do contribuinte para efeitos de compensação, serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros e multa de mora, esta quando for o caso, até a data de protocolo do requerimento, e corrigidos posteriormente caso o pedido seja denegado.
Art. 3º - Havendo crédito acumulado, após a aplicação do artigo anterior, poderá o contribuinte transferir créditos a outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, desde que situados neste Estado.
§ 1º - Só será admissível a transferência de créditos a estabelecimentos de terceiros que estiver relacionada à aquisição de bens, excetuados os veículos de qualquer espécie, para compor o ativo imobilizado do contribuinte detentor do crédito fiscal acumulado.
§ 2º - O valor a ser transferido, na hipótese do parágrafo anterior, não poderá ser superior ao valor do bem adquirido.
§ 3º - A hipótese de transferência de crédito deste artigo somente será admitida após a extinção dos créditos tributários previstos no artigo anterior.
Art. 4º - O contribuinte interessado em transferir créditos fiscais acumulados ou efetuar a compensação na liquidação de débitos fiscais, na forma deste Decreto, deverá requerer ao Coordenador Geral da Receita Estadual o reconhecimento de seu crédito fiscal acumulado, informando:
I - nome, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ /MF, e código de atividade econômica;
II - a hipótese de constituição e valor do crédito fiscal acumulado que pretende transferir;
III - os motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;
IV - os débitos do imposto apurados ou não pelo Fisco, indicando em quais e em que estágio se encontram, se parcelados informar se o acordo de parcelamento foi celebrado e se está sendo regularmente cumprido.
V - de qual estabelecimento pretende adquirir bens para compor o ativo permanente quando for o caso.
Art. 5º - A Coordenadoria da Receita Estadual, através da Gerência de Fiscalização - GEFIS, promoverá as diligências necessárias, através de Designação de Fiscalização de Estabelecimento - DFE, para aferir a exatidão das informações fornecidas pelo sujeito passivo, além da verificação da existência de débitos fiscais, para o atendimento do disposto no artigo 2º combinado com o artigo 3º.
§ 1º - Após a emissão de relatório conclusivo favorável ao aproveitamento do crédito acumulado, será o contribuinte, caso o requerimento esteja de acordo com as normas deste Decreto, intimado:
I - a emitir Nota Fiscal para extinguir seus débitos se houver, e para efetuar transferência a terceiros, se for o caso;
II - apresentar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, se for o caso.
§ 2º - Relativamente à Nota Fiscal de que trata parágrafo anterior, deverá ser emitida uma para cada débito ou para cada estabelecimento destinatário do crédito fiscal, observando-se o seguinte:
I - quando se tratar de transferência de crédito acumulado anotar:
a) a expressão: "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";
b) o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
c) a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa ou para fornecedor;
d) o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, se for o caso;
e) após a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante legal, o nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
II - quando se tratar de compensação para liquidação de débitos fiscais anotar:
a) a expressão: "compensação de débitos fiscais";
b) o crédito fiscal para a compensação, em algarismos e por extenso;
c) a origem do débito fiscal (parcelamento, auto de infração, etc.);
d) após a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante legal, o nome, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 3º - O valor do crédito fiscal destacado na Nota Fiscal será lançado no Livro Registro de Apuração, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a seguinte expressão: "crédito acumulado utilizado".
Art. 6º - Após a juntada da via destinada ao Fisco, da Nota Fiscal de que trata o parágrafo 1º do artigo 5º, o processo será encaminhado à Gerência de Arrecadação - GEAR, com as demais vias presas à contracapa, para as seguintes providências:
I - no caso de transferência de crédito acumulado: visar as vias do documento fiscal, consignado a autorização, fixar o Selo Fiscal de Entrada, série "E", na 1ª via e as devidas observações nas demais, e entregar as vias pertencentes ao contribuinte;
II - no caso de compensação para liquidação de débitos fiscais: baixar os débitos fiscais no sistema, emitindo certidão circustanciada do ato para a entrega ao contribuinte.
Art. 7º - O estabelecimento receptor do crédito fiscal acumulado só poderá utilizá-lo se a Nota Fiscal de transferência estiver com os requisitos contidos neste Decreto.
Parágrafo único - Constatada a regularidade da Nota Fiscal, o crédito deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", utilizando, conforme o caso, as seguintes expressões:
I - "Recebimento de crédito acumulado de estabelecimento da mesma empresa";
II - "Recebimento de crédito acumulado por fornecimento de bens para integralização ao ativo permanente."
Art. 8º - A Gerência de Arrecadação - GEAR deverá lavrar em livro específico ou em sistema de processamento de dados, os procedimentos relativos ao artigo 6º.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2002; 114º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual