IPVA
ISENÇÃO - MOTOTÁXI

RESUMO: O presente Decreto vem regulamentar o benefício da isenção concedida aos mototáxis.

DECRETO Nº 9.906, de 11.04.02
(DOE de 12.04.02)

Regulamenta a concessão de isenção de IPVA aos mototáxis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000

DECRETA:

Art. 1º - A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aplicável aos mototáxis é regulado pelo presente Decreto.

Art. 2º - Para que a referida isenção se opere é necessário que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

I - que exista lei que regule o serviço de mototáxi;

II - que o proprietário do veículo esteja cadastrado junto à Prefeitura Municipal para prestar o serviço de mototáxi;

III - que o veículo esteja registrado junto à respectiva Ciretran na condição de veículo de transporte de passageiro (táxi);

IV - que a informação referida no inciso anterior seja repassada ao Fisco.

Art. 3º - A informação de que o veículo está cadastrado como mototáxi será repassada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ao Fisco Estadual para a atualização de seu banco de dados e a efetivação dos respectivos controles.

Art. 4º - A isenção alcança somente 1 (um) veículo por proprietário.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em de abril de 2002; 114º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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