ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.896/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a indústria ceramista, no que tange à manutenção de créditos.
DECRETO Nº 9.896, de 08.04.02
(DOE de 08.04.02)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2, da Tabela I, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"2 - De 20% (vinte por cento) do valor imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria ceramista (Conv. ICMS nº 26/94).
Nota Única: O beneficío previsto neste item 2 é cumulativo com o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 8 de abril de 2002; 114º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
José Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual
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