ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.866/02
RESUMO: O presente Decreto vem alterar o RICMS, principalmente no que tange à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.
DECRETO Nº 9.866, de 15.03.02
(DOE de 18.03.02)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a alínea "i" do inciso I, do artigo 76:
"i) pelas operações subseqüentes, quando não comprovada a condição de contribuinte inscrito no CAD/ICMS do destinatário da mercadoria que, por sua natureza, quantidade ou qualidade, deva ser comercializada ou utilizada em processos de produção ou industrialização, exceto quando se tratar de mercadorias ou serviços cujo imposto tenha sido retido e recolhido antecipadamente aos cofres públicos, nos termos do instituto da substituição tributária:
1 - o remetente, nas operações internas;
2 - o destinatário, nas operações interestaduais."
II - o inciso XII do artigo 117:
"XII - por si ou por seus prepostos, exibir o documento comprobatório de sua inscrição no CAD/ICMS-RO e, também, exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, salvo os casos em que tenha ocorrido a retenção e recolhimento antecipado do imposto aos cofres públicos, nos termos do instituto da substituição tributária;"
III - o artigo 125:
"Art. 125 - A saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator, que deva ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo os casos em que tenha ocorrido a retenção e recolhimento antecipado do imposto aos cofres públicos, nos termos do instituto da substituição tributária."
Art. 2º - Fica revogado o inciso IV, do artigo 61, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de março de 2002; 114º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual