ICMS
COMBUSTÍVEIS - ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito altera os percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis.

DECRETO Nº 9.816, de 14.01.02
(DOE de 15.01.02)

Dispõe sobre a alteração dos percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os percentuais de margem de valor agregado, que compõem a base de cálculo da substituição tributária de que trata o artigo 723, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para as operações com combustíveis que especifica, ficam alterados como segue:

I - operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

117,38%

189,84%

50,51%

81,34%

115,62%

145,02%

29,76%

58,34%

II - operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000:

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

117,38%

189,84%

50,51%

81,34%

115,62%

145,02%

29,76%

58,34%

III - operações realizadas por importadores, de que trata o Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

117,38%

189,84%

50,51%

81,34%

115,62%

145,02%

45,89%

94,53%

Parágrafo único - Os percentuais de margem de valor agregado definidos neste artigo substituem os previstos no Convênio ICMS nº 142/01, de 19 dezembro de 2001.

Art. 2º - Ficam integrados os Convênios ICMS nºs 131/01, de 07 de dezembro de 2001, e 138/01, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e:

I - em relação ao artigo 1º, retroage seus efeitos a 10 de janeiro de 2002;

II - em relação ao artigo 2º, retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de janeiro de 2002; 114º da República.

Miguel de Souza
Governador em Exercício

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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