ICMS
COMBUSTÍVEIS - ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito altera os percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis.
DECRETO Nº 9.816, de 14.01.02
(DOE de 15.01.02)
Dispõe sobre a alteração dos percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os percentuais de margem de valor agregado, que compõem a base de cálculo da substituição tributária de que trata o artigo 723, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para as operações com combustíveis que especifica, ficam alterados como segue:
I - operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
117,38% |
189,84% |
50,51% |
81,34% |
115,62% |
145,02% |
29,76% |
58,34% |
II - operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000:
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
117,38% |
189,84% |
50,51% |
81,34% |
115,62% |
145,02% |
29,76% |
58,34% |
III - operações realizadas por importadores, de que trata o Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
117,38% |
189,84% |
50,51% |
81,34% |
115,62% |
145,02% |
45,89% |
94,53% |
Parágrafo único - Os percentuais de margem de valor agregado definidos neste artigo substituem os previstos no Convênio ICMS nº 142/01, de 19 dezembro de 2001.
Art. 2º - Ficam integrados os Convênios ICMS nºs 131/01, de 07 de dezembro de 2001, e 138/01, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e:
I - em relação ao artigo 1º, retroage seus efeitos a 10 de janeiro de 2002;
II - em relação ao artigo 2º, retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de janeiro de 2002; 114º da República.
Miguel de Souza
Governador em Exercício
José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual