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CANCELAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO

RESUMO: No pagamento realizado de forma integral, com o benefício regulado pelo Decreto nº 9.076/00 (Bol. INFORMARE nº 24-A/01), fica dispensada a exigência do requerimento a que se refere o seu artigo 3º.

DECRETO Nº 9.804, de 31.12.01
(DOE de 31.12.01)

Dispõe sobre a dispensa de exigência contida no Decreto nº 9.076, de 28 de abril de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - No pagamento realizado de forma integral, com o benefício regulado pelo Decreto nº 9.076, de 28 de abril de 2000, fica dispensada a exigência do requerimento a que se refere o seu artigo 3º.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 31 de dezembro de 2001; 113º da República.

Miguel de Souza
Governador em Exercício

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

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