ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.788/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a benefícios fiscais.

DECRETO Nº 9.788, DE 20.12.01
(DOE DE 21.12.01)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 e dá outra providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - até 31 de março de 2002, o item 12 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo nas operações internas com veículos automotores listados (Convs. ICMS nºs 132/92, 50/99 e 127/01);

II - até 31 de dezembro de 2002, o item 14 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo nas operações com óleo diesel;

III - até 31 de dezembro de 2002, o item 15 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais com peixes, exceto pirarucu;

IV - até 31 de dezembro de 2002, o item 9 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo nas operações internas com veículos novos de duas rodas (Convs. ICMS nºs 52/93, 28/99 e 127/01);

V - até 30 de abril de 2003, o item 29 da Tabela II do Anexo I, que trata da isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à proteção de serviços de saúde (Convs. ICMS nºs 01/99 e 127/01);

VI - até 31 de dezembro de 2003, o item 23 da Tabela II do Anexo I, que trata da isenção do ICMS nas operações com preservativos (Convs. ICMS nºs 116/98 e 127/01).

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - ao art. 88, o § 2º, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:

"Art. 88 - ...

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais entre contribuintes, hipótese em que se deve destacar no documento fiscal o imposto devido e na escrita fiscal o lançamento a débito."

II - ao art. 93, o § 3º:

"Art. 93 - ...

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º do artigo 88, em relação ao livro Registro de Saídas (RS), não se aplica o disposto neste artigo."

Art. 3º - Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999:

I - no art. 2º, os incisos I e II, em função da variação da UPF/RO:

"I - Microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais);

II - Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual superior a R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais) e igual ou inferior a R$ 220.500,00 (duzentos e vinte mil e quinhentos reais)."

II - no art. 10, os incisos I e II, em função da variação da UPF/RO:

"I - na condição de Microempresa, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais);

II - na condição de Empresa de Pequeno Porte, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 220.500,00 (duzentos e vinte mil e quinhentos reais)."

III - o Anexo Único, em função da variação da UPF/RO:

"ANEXO ÚNICO
AO DECRETO Nº 8.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

1 - MICROEMPRESA

  FAIXA RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL
ANUAL-RS

PERCENTUAL(%)

1

    ATÉ 73.500,00

2

2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

FAIXA

RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL     ANUAL - RS

PERCENTUAL (%)

1
2

73.500,00 até 147.000,00
Acima de 147.000,00 até 220.500,00

3
4

"

Art. 4º - Fica implementada a autorização prevista no artigo 1º da Lei nº 914, de 19 de julho de 2000.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 19 de julho de 2000, o disposto no art. 4º;

II - a partir de 1º de janeiro de 2002, quanto aos demais artigos.

Art. 6º - Ficam revogados o parágrafo único do Decreto nº 9.738, de 04 de dezembro de 2001 e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 20 de dezembro de 2001; 113º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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