ISSQN
FORMA DE LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a forma de lançamento e o pagamento do ISSQN fixo anual e taxas sobre atividades econômicas.
DECRETO Nº 8.403, de 12.03.02
(DOM de 13.03.02)
Dispõe sobre a forma de lançamento e o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fixo anual e taxas sobre atividades econômicas para o exercício de 2002.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 69, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos artigos 155, 180 e 196 e Tabelas I, III, IV, VI e VII da Lei nº 1.466, de 26.10.73, art. 17 da Lei nº 2.786, de 27.12.90 e Lei Complementar nº 11, de 16.05.97.
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual será lançado em Reais, obedecendo os seguintes vencimentos:
À vista ou
1ª parcela: 15.04.2002
2ª parcela: 17.06.2002
3ª parcela: 15.08.2002
4ª parcela: 15.10.2002
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual, será lançado nas seguintes cores:
I - Verde Claro - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;
II - Salmão - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 3º - Serão concedidos descontos no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual, aos contribuintes que efetuarem o pagamento até as datas dos seus respectivos vencimentos, desde que não possuam débitos inscritos em Dívida Ativa, de conformidade com o que estabelece o § 1º, do Artigo 17, da Lei Complementar nº 11, de 16.05.97:
I - 10% (dez por cento) para pagamento à vista;
II - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado.
Art. 4º - As reclamações dos lançamentos deverão ser protocoladas no Centro Econômico, Av. João Rosa Pires, 1001 - Praça das Araras, até o dia 02 de maio de 2002.
Art. 5º - As Taxas Sobre Atividades Econômicas serão lançadas em Reais, obedecendo os seguintes critérios e datas:
I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, Taxa de Ocupação de Solo, Licença Especial e Taxa de Ambulante, serão lançadas em 01 (uma) única parcela com vencimento em 15.04.2002;
II - Taxa de Publicidade:
a) com valor até R$ 95,38 (noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), será lançada em 01 (uma) única parcela com vencimento em 15.04.2002;
b) com valor acima de R$ 95,38 (noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), será lançada em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª com vencimento em 15.04.2002 e a 2ª em 17.06.2002.
Art. 6º - As Taxas Sobre Atividades Econômicas serão lançadas nas seguintes cores:
I - Verde Claro - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;
II - Salmão - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 7º - Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela dos tributos até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 12 de março de 2002.
André Puccinelli
Prefeito Municipal
Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Remissão
RESUMO: A Consulta a seguir traz o entendimento da Fiscalização Estadual a respeito da Extinção do Crédito Tributário.
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número: 447/01-GLT
Data da Aprovação: 29.11.2001
Assunto Principal: Crédito Tributário
Assunto Secundário: Extinção do Créd. Trib.
Assunto Complementar: Remissão
Senhor Secretário:
Através de expediente endereçado ao Excelentíssimo Governador do Estado, o interessado acima nominado requer redução do auto de infração e imposição de multa lavrado contra sua empresa denominada B.COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., em 20.06.2000, para o valor original corrigido até 30.06.2000, bem como o parcelamento do valor remanescente em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas.
Encaminhado a esta Secretaria de Estado de Fazenda, o processo aportou nesta Gerência de Legislação Tributária, mediante o trânsito pelas unidades fazendárias que lhe ascendem (fls. 02v.), para análise e parecer.
Por solicitação desta Gerência, a Superintendência Adjunta de Fiscalização procedeu a juntada do Auto de Infração e imposição de multa mencionado pelo requerente (AIIM nº 0...6, de 20.06.2000 - fls. 07 a 11).
É o relatório.
Trata o presente de solicitação de remissão da multa, juros e parte da correção monetária exigidos através do AIIM nº 0...6, de 20.06.2000, bem como do parcelamento do valor remanescente em 24 (vinte e quatro) parcelas.
Ao tratar da extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), contemplou entre suas modalidades a remissão (art. 156, inciso IV). No entanto, a aplicação do instituto, fica condicionada a observância do disposto no art. 172 do mesmo diploma legal, ou seja, a existência prévia de lei.
Vale a transcrição do referido preceito:
"Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
(...)". (Foi destacado).
Ainda no que tange à remissão a Constituição do Estado de Mato Grosso em seu artigo 151, determina:
"Art. 151 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal." (Destacou-se).
Cumpre ainda ressaltar que a Lei Estadual nº 7.137/99, em seu artigo 13, proibiu o Estado de Mato Grosso, a partir de 31 de dezembro de 1999, de conceder abatimento de multa e juros de mora por um período de 05 (cinco) anos.
Não bastasse, consistindo a remissão em favor financeiro-fiscal, a sua concessão é regida pelas disposições da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou seja, há de passar, antes, pelo crivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma preconizada pelo artigo 1º, parágrafo único, inciso IV, da qualificada Lei.
Acrescenta-se, ainda, que o presente pedido também esbarra nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que em seu artigo 14, assevera:
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(...)". (sem os destaques no original).
Tendo em vista a ausência de lei autorizando a concessão ora requerida e considerando a proibição de editá-la não há como atender ao pedido do requerente, no que tange à redução do crédito tributário.
Entretanto, no que concerne ao parcelamento do crédito tributário, há previsão na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, dispondo:
"Art. 47 - Ressalvado o disposto no artigo 40, iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liquidar o crédito exigido, alternativamente, com o seguinte tratamento tributário:
I - pagamento único com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa;
II - pagamento parcelado:
a) em até duas parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa;
b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;
c) em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;
d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, sem qualquer redução do valor da multa.
(...)."
Ao cuidar do parcelamento do ICMS, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estabelece:
"Art. 546 - O débito fiscal relativo ao ICMS poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo.
(...)
§ 2º - O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas."
Objetivando disciplinar o dispositivo acima transcrito, foi editada a Portaria Circular nº 13/95, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS:
"Art. 1º - Os débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, referentes ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - poderão ser recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento dirigido à autoridade competente e conforme modelo anexo.
(...)
Art. 2º - São competentes para deferir o pedido de parcelamento do débito fiscal:
I - em até 12 (doze) parcelas, o Agente arrecadador-Chefe;
II - acima do número de parcelas previsto no inciso anterior, o Coordenador Executivo de Fiscalização.
(...)
§ 1º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 10 (dez) unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT.
(...)
Art. 3º - O valor de cada parcela vincenda do débito já monetariamente corrigido, será atualizado de acordo com os mesmos índices fixados pelo Governo Federal para atualizar os seus débitos fiscais.
(...)".
Conforme ficou demonstrado, há impedimento legal para concessão da redução do crédito tributário pleiteada, no entanto, como alternativa o parcelamento requerido em 24 (vinte e quatro) parcelas poderá ser estendido em até 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos da Portaria Circular nº 13/95.
Finalizando, alerta-se que, em merecendo a presente acolhida, após a sua juntada ao processo, deverá este ser devolvido à Casa Civil.
À superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE de acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação