ICMS
PROMADEIRA

RESUMO: A presente Portaria traz as normas inerentes às operações como madeira serrada seca, serrada com conservação química bem como resíduos e sobras de madeira para empresas credenciadas no Promadeira.

PORTARIA SICM/PROMADEIRA Nº 001, de 14.10.02
(DOE de 18.10.02)

"Institui normas para madeira serrada seca; madeira serrada com conservação química; e aproveitamento de sobras e resíduos da madeira para concessão de incentivos fiscais do PROMADEIRA - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9º da Lei nº 7.200, de 09 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º - Ficam instituídas as normas para madeira serrada seca; madeira serrada com conservação química; e aproveitamento de sobras e resíduos de madeira para as empresas que estão credenciadas e cadastradas no PROMADEIRA - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira.

Art. 2º - Madeira serrada seca, para efeito de concessão de incentivo fiscal do PROMADEIRA, será considerada quando possuir uma umidade igual ou inferior a 18 % (dezoito porcento) independente do processo utilizado na secagem.

Parágrafo único - Para determinação da umidade da madeira serrada seca deverá ser utilizado aparelho específico para este fim.

Art. 3º - Madeira serrada com tratamento e conservação química só poderá obter incentivo fiscal do PROMADEIRA, quando a empresa apresentar laudo técnico do órgão estadual competente ou de um engenheiro químico devidamente habilitado atestando que realiza tratamento e conservação química da madeira serrada utilizando o processo de autoclave, e que atenda às normas ambientais vigentes.

Art. 4º - Sobras ou resíduos são os subprodutos do processo de desdobro da madeira.

Art. 5º - Aproveitamento é a utilização das sobras ou resíduos através de tecnologias de transformação que resultem em produtos comercializáveis com agregação de valor.

Parágrafo único - Para a caracterização do produto originado de aproveitamento de sobras ou resíduos será necessário a emissão de um laudo técnico por profissional habilitado.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração em Cuiabá, 14 de outubro de 2002.

Ricardo José Santa Cecília Corrêa
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

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