ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
RESUMO: Ficam alteradas as Portarias Sefaz nº 15/02, que dispõe sobre o Conta-Corrente Fiscal e sobre parcelamento de débitos relativos ao ICMS e aprova modelo de Aviso de Cobrança, bem como a Sefaz nº 100/96, que por sua vez consolidou as normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do imposto.
PORTARIA SEFAZ Nº 095, de 17.10.02
(DOE de 21.10.02)
Altera as Portarias nºs 15/2002 e 100/96-SEFAZ, respectivamente de 27.02.2002 e 11.12.96, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 88 e 561 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO as ampliações no universo de contribuintes a serem controlados pelo Sistema de Conta-Corrente Fiscal;
CONSIDERANDO os ajustes técnicos que se fizeram necessários no aludido Sistema voltados para assegurar a consecução dos seus objetivos;
CONSIDERANDO que a dinâmica do Sistema implica também o aperfeiçoamento da legislação;
RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria nº 15/2002-SEFAZ, de 27.02.2002, que dispõe sobre o Conta-Corrente Fiscal e sobre parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica, aprova modelo de Aviso de Cobrança para as hipóteses elencadas e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º, renumerando-se para § 3º o seu parágrafo único:
"Art. 1º - ...
...
§ 1º - Fica dispensado o controle pelo Sistema de Conta-Corrente Fiscal dos débitos fiscais mencionados nos incisos I a IV do caput, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, cujos valores sejam inferiores a R$ 1,00 (um real).
§ 2º - Em relação ao ICMS-Garantido, o disposto no parágrafo anterior aplica-se aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2003.
§ 3º - O Conta-Corrente Fiscal, ora em fase de adequação, ficará restrito às condições e exercícios especificados nos termos desta Portaria."
II - acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 12:
"Art. 12 - ...
...
§ 1º - Não impedirá a expedição da Certidão referida no caput deste artigo a existência no Sistema do Conta-Corrente Fiscal de débitos fiscais mencionados nos incisos I a IV do artigo 1º, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, em valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
§ 2º - Em relação ao ICMS-Garantido, o disposto no parágrafo anterior aplica-se aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2003."
Art. 2º - O inciso V do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com a redação que segue:
"Art. 1º - ...
...
V - para os contribuintes detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, de 23.01.89, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
..."
Art. 3º - Fica autorizada a efetivação de acordos de parcelamento de débitos fiscais constantes do Sistema do Conta-Corrente Fiscal, nas hipóteses adiante elencadas, com observância dos critérios indicados:
I - débitos fiscais relativos a operações/prestações previstas nos incisos IV e IX do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, considerando-se, para efeitos de cálculo de acréscimos legais, como vencimento da obrigação, o previsto no inciso I do mesmo artigo 1º;
II - débitos fiscais devidos por contribuintes substitutos tributários, pertinentes a mercadorias para as quais são previstos prazos diferenciados de recolhimento do imposto, em conformidade com o inciso VII do artigo 1º da referida Portaria nº 100/96-SEFAZ, considerando-se, para efeitos de cálculo de acréscimos legais, como vencimento da obrigação, o previsto na alínea e do citado inciso VII do mesmo artigo 1º.
Parágrafo único - Os critérios autorizados neste artigo aplicam-se também ao controle dos débitos constantes do Sistema do Conta-Corrente Fiscal."
Art. 4º - Ficam convalidados os acordos de parcelamento e reparcelamento efetuados por meio eletrônico pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 12 de junho de 2000 até a data anterior à da publicação desta Portaria, pertinentes a débitos fiscais constantes do Sistema do Conta-Corrente Fiscal, relativos a operações/prestações previstas nos incisos IV e IX do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, considerando-se, para efeitos de cálculo de acréscimos legais, como vencimento da obrigação, o previsto no inciso I do mesmo artigo 1º.
Art. 5º - Ficam também convalidados os Termos de Acordo/Comunicados expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de setembro de 2002, conferindo aos contribuintes detentores do regime especial de que trata a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, publicada em 23.01.89, o prazo de recolhimento previsto na alínea e do inciso VII do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96.
Art. 6º - Independentemente de sua alteração, aos Termos de Acordo/Comunicados expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até a data da publicação desta Portaria, conferindo aos contribuintes detentores do regime especial de que trata a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, publicada em 23.01.89, o prazo de recolhimento previsto no inciso V do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, aplica-se o disposto no referido preceito com a redação dada pelo artigo 2º da presente.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 2º, cujos efeitos retroagem aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2002.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT,
17 de outubro de 2002.
Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda
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