ICMS
MANUAL DA GIA-ICMS ELETRÔNICA

RESUMO: A presente Portaria aprova e divulga em seu anexo o Manual da GIA-ICMS Eletrônica.

PORTARIA SEFAZ Nº 030, de 30.04.02
(DOE de 30.04.02)

Aprova o Manual da GIA-ICMS ELETRÔNICA - versão 3.06 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Seção I do Capítulo IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Manual da GIA-ICMS Eletrônica, versão 3.06, o qual se publica em anexo à presente.

Art. 2º - Ficam convalidadas as versões "3.05a" a "3.05d" disponibilizadas para recepção da GIA ICMS Eletrônica no período de 14.06.2001 a 31.05.2002.

Art. 3º - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar a GIA-ICMS Eletrônica, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando:

I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; e

II - os valores das seguintes operações amparadas pela não incidência constitucional ou decorrente do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:

a) operações com livros, jornais e periódicos e papel destinado à sua impressão;

b) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; e

c) operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados.

Parágrafo único - Os produtores rurais, em substituição à GIA-Rural, estabelecida pela Portaria nº 020/98-SEFAZ, de 13.03.98, a partir do ano-base 2001, deverão apresentar a GIA-ICMS Eletrônica, exceto os que, até a data da publicação da presente, já tenham apresentado GIA-Rural por motivo de paralisação de atividades em função de baixa ou suspensão temporária.

Art. 4º - A partir do mês de referência janeiro/2001, os contribuintes deverão observar o que segue, quanto à periodicidade da GIA-ICMS Eletrônica:

I - contribuintes enquadrados como empresa de pequeno porte: mensal;

II - contribuintes enquadrados no regime de estimativa fixa: semestral;

III - contribuintes enquadrados como microempresa: anual;

IV - contribuintes produtores rurais, inclusive os equiparados: anual;

V - demais contribuintes: mensal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores equiparados que até a data da publicação desta Portaria, já tenham apresentado GIA-ICMS Eletrônica com periodicidade mensal, hipótese em que deverá continuar com a entrega mensal até dezembro/2002.

Art. 5º - A entrega da GIA-ICMS Eletrônica deverá ser feita em meio magnético ou por teleprocessamento, observado a periodicidade e os prazos abaixo determinados:

I - mensal:

a) janeiro a março de cada ano: até o dia 20 do mês de abril subseqüente;

b) abril a novembro de cada ano: até o dia 20 do mês imediatamente subseqüente; e

c) dezembro: até o último dia útil do mês de março subseqüente;

II - semestral:

a) 1º semestre de cada ano: até o dia 20 do mês de julho subseqüente; e

b) 2º semestre de cada ano: até o último dia útil do mês de março subseqüente;

III - anual: até o último dia útil do mês de março subseqüente.

Parágrafo único - Nas hipóteses de encerramento de atividades em decorrência de baixa ou paralisação temporária ou de mudança de domicílio fiscal, o contribuinte deverá também apresentar GIA-ICMS, previamente à sua ocorrência, independentemente da periodicidade em que estiver enquadrado.

Art. 6º - Na falta de declaração de que trata esta Portaria, o fisco poderá transcrever os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

Parágrafo único - A transcrição mencionada no caput ocorrerá sem prejuízo das penalidades previstas na legislação do ICMS.

Art. 7º - Excepcionalmente, fica prorrogado o prazo de entrega da GIA-ICMS Eletrônica, ano-base 2001, exercício 2002, até 14.06.2002, para os produtores rurais não equiparados.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias de nºs 04/98, 09/2001 e 041/2001 de 02.01.98, 12.02.2001 e 28.06.2001, respectivamente.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de abril de 2002.

Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

MANUAL DA GIA-ICMS ELETRÔNICA - Versão 3.06

OBS.: As exemplificações inseridas no presente Manual, tem apenas caráter ilustrativo.

1. INTRODUÇÃO

A entrega dos modelos da Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica será efetuada em meio magnético ou pela Internet, na forma estabelecida neste manual.

A Secretaria de Estado de Fazenda irá desenvolver o programa e torna-lo disponível aos contribuintes com o objetivo de criticar e consistir as informações da GIA-ICMS aqui retratada.

2. DAS CONVENÇÕES

No presente manual, serão empregadas as seguintes abreviaturas:

AGENFA - Agência Fazendária;
AR - Aviso de Recebimento;
CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
CAP - Cadastro Agropecuário;
CCE - Cadastro de Contribuintes do Estado;
CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações;
CRC/MT - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;
FAC - Ficha de Alteração Cadastral;
FIC - Ficha de Inscrição Cadastral;
GIA-ICMS - Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
GI-ICMS - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais;
GIA-ST - Guia Nacional de Informação do ICMS Substituição Tributária;
GiF - Gerência de Informações Fiscais;
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias;
SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda;
DT - Disposições Transitórias;
DP - Disposições Permanentes;
NFPA - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa;
SIF - Sistema de Informações Fazendárias.

3. PROGRAMA GIA-ICMS ELETRÔNICA

O programa da GIA-ICMS Eletrônica será projetado de tal forma que possa ser operado separadamente ou em conjunto, permitindo que as informações sejam armazenadas, recuperadas e corrigidas pelo usuário. O programa será composto pelo módulo gerador e pelo módulo validador.

O módulo gerador basicamente corresponderá ao mecanismo de inserção eletrônica de informações fiscais e contábil-financeiras do contribuinte. Este módulo poderá receber os dados de duas maneiras:

- por meio de inserção direta: através da digitação dos dados nas telas do sistema; e

- por meio de inserção indireta: através de um banco de dados já existente onde será formatado texto, dentro dos padrões preestabelecidos no anexo I deste manual, o qual será lido e consistido pelo programa gerador da GIA-ICMS.

O módulo validador, inicialmente, será um programa de crítica e consistência finais das informações da GIA-ICMS, confrontando-as com os dados cadastrais e demais informações do contribuinte contidos no SIF da SEFAZ.

4. A ENTREGA DA GIA-ICMS ELETRÔNICA

As GIA-ICMS poderão ser remetidas à SEFAZ em disco flexível 3½ ou por meio da Internet.

Os produtores rurais que desejarem enviar GIA-ICMS pela internet, deverão indicar o contabilista através de FAC, protocolizada na AGENFA de seu domicílio fiscal, contendo a etiqueta padrão do contador responsável, seu registro junto ao CRC e o código de motivo nº 200 (Alteração - Contabilista produtor pessoa física - GIA). Esta alteração tem o fim específico de enviar GIA pela internet, não obrigando o produtor rural a manter escrita fiscal.

4.1 - Da Entrega em Disco Flexível 3½

O contribuinte ou seu representante enviará à SEFAZ disco flexível contendo as informações exigidas pela GIA-ICMS. Esta remessa poderá ocorrer:

- por meio das Agências Fazendárias; e

- utilizando-se de registro postal.

O disco flexível deverá ser acondicionado em embalagem apropriada que o proteja de eventuais danos, de tal modo que não comprometa a obtenção das informações ali contidas. Cada disco conterá, no máximo, 15 (quinze) GIA-ICMS, independentemente de se referirem, ou não, ao mesmo período base e ao mesmo contribuinte.

4.1.1 - Da Entrega Através da Agenfa

Nas remessas através das Agências Fazendárias, o módulo gerador da GIA-ICMS emitirá um recibo identificando todas as Guias de um mesmo disco flexível, exceto do produtor rural, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS, anexo II deste manual, contendo três vias assim destinadas:

- a primeira - contribuinte ou responsável;

- a segunda - setor incumbido da validação da SEFAZ; e

- a terceira - AGENFA na condição de receptora da GIA.

Para o Produtor rural, o módulo gerador emitirá um recibo para cada GIA-ICMS, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS - Produtor Rural, anexo VIII deste manual, contendo quatro vias assim destinadas:

- a primeira - contribuinte ou responsável;

- a segunda - setor incumbido da validação da SEFAZ;

- a terceira - AGENFA na condição de receptora da GIA; e

- a quarta - Prefeitura Municipal do domicílio fiscal do contribuinte (recepcionada pela AGENFA que fará a entrega às Prefeituras).

No momento da preparação da GIA-ICMS, o programa gerador emitirá os aludidos recibos com os dados abaixo indicados que deverão, obrigatoriamente, serem transcritos em etiqueta a ser fixada na parte superior do disco flexível:

- o número do CRC do profissional contabilista responsável pelas informações;

- a data da ocorrência; e

- a quantidade de GIA-ICMS contida no arquivo.

O servidor da AGENFA, que recepcionar os recibos e o disco flexível contendo as GIA-ICMS, deverá apor:

- o carimbo padronizado do órgão;

- sua matrícula funcional e assinatura; e

- a data de recepção.

Após a recepção, o servidor da AGENFA deverá acondicionar o disco flexível, juntamente com os Recibos, em recipiente apropriado, enviando-os para o endereço abaixo:

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
A/C SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS

COMPLEXO II - SETOR INCUMBIDO DA
VALIDAÇÃO DA GIA-ICMS

Av. Historiador Rubens de Mendonça nº 3415 - 3º andar
CUIABÁ-MT CEP 78.055-500

4.1.2 - Da Entrega Através de Registro Postal

Nas remessas através de registro postal, o profissional responsável pela geração e entrega das informações deverá imprimir em duas vias o recibo identificando todas as GIA-ICMS de um mesmo disco flexível, denominando Protocolo de Entrega GIA-ICMS, anexo III deste manual.

No momento da preparação da GIA-ICMS, o programa gerador emitirá o aludido recibo com os dados abaixo indicados que deverão, obrigatoriamente, serem transcritos em etiqueta a ser fixada na parte superior do disco flexível:

- numero do CRC do profissional contabilista responsável pelas informações;

- a data da ocorrência; e

- a quantidade de GIA-ICMS contida no arquivo.

O contribuinte ou responsável deverá acondicionar o disco flexível e os documentos acima mencionados em recipiente apropriado, enviando-os para o endereço abaixo:

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
A/C SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE

INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS
COMPLEXO II - SETOR INCUMBIDO DA VALIDAÇÃO DA GIA-ICMS

Av. Historiador Rubens de Mendonça nº 3415 - 3º andar
CUIABÁ-MT CEP 78.055-500

A critério do contribuinte ou responsável, a remessa poderá ser efetuada através de "AR", que servirá como comprovante de postagem até a devolução do demonstrativo de que tratam os Anexos IV, V ou VI deste manual.

O setor incumbido da validação da GIA-ICMS confrontará os dados contidos no arquivo com o recibo e providenciará o seu processamento.

4.2 - Da Validação Das Informações Contidas na GIA-ICMS

O recebimento das informações contidas na GIA-ICMS será atestado através da emissão pelo SIF do Demonstrativo Auxiliar da Apuração e Recolhimento do ICMS, anexo IV deste manual. O aludido demonstrativo é o comprovante do cumprimento da obrigação acessória, o qual deverá ser anexado ao livro Registro de Apuração do ICMS no respectivo período base informado na Guia, conservando-o pelo prazo decadencial previsto na legislação do ICMS.

Na hipótese de não validação da GIA-ICMS devido a erro(s) em seu preenchimento, o contribuinte receberá por meio da ECT o "Demonstrativo de Erros de GIA-ICMS Recusada", correspondente ao anexo V deste manual. Neste caso, o contribuinte permanecerá com a obrigação acessória de apresentar a GIA-ICMS corretamente.

O "Demonstrativo GIA sem movimentação", correspondente ao Anexo VI deste manual, será expedido e encaminhado quando a respectiva GIA-ICMS não apresentar movimentação de entradas e saídas.

O demonstrativo denominado "GIA ICMS de Substituição Tributária", correspondente ao ANEXO VII, será expedido e encaminhado aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da federação e credenciados no Estado de Mato Grosso.

Os mencionados demonstrativos (IV, V, VI ou VII) serão encaminhados apenas aos contribuintes que entregarem a GIA-ICMS por meio de disquete e forem validadas na Gerência de Informações Fiscais da SAIT.

No caso de envio pela internet, o módulo validador fará as consistências, apontando erros que houverem ou, se efetuar a validação, o sistema emitirá os demonstrativos correspondentes aos anexos IV, VI e VII. Caso necessário, também via internet, o contribuinte poderá emitir a 2ª via desses demonstrativos.

4.3 - Da GIA-ICMS Substitutiva

A validação da GIA-ICMS substitutiva, na forma do anexo IV deste manual, será feita em duas vias, sendo uma destinada ao contribuinte, como comprovante, e outra, ao setor específico do Serviço de Fiscalização, para análise.

O banco de dados poderá ser atualizado com as informações contidas na GIA-ICMS substitutiva, todavia estará sujeita à homologação pelo Serviço de Fiscalização, que poderá, inclusive, apresentar nova GIA-ICMS transcrita.

4.4 - Da Data de Recebimento da GIA-ICMS

Será considerada data de recebimento da GIA-ICMS:

- a data da recepção pela Agência Fazendária;

- a data de postagem; ou

- a data de transmissão pela Internet.

4.5 - Das Especificações Técnicas

- Configuração Mínima:

Microcomputador PC, ou compatível, com processador 200 Mhz ou superior, 32 MB de memória RAM, disco Rígido com 20 MB livres e Windows 95 ou superior.

- Configuração Recomendada:

Microcomputador PC, ou compatível, com processador 300 Mhz ou superior, 64 MB de memória RAM, disco Rígido com 20 MB livres e Windows 95 ou superior.

4.6 - Das Demais Disposições

Qualquer que seja a forma de recepcionar e emitir o recibo, em disco flexível ou pela Internet, a SEFAZ deverá informar, juntamente com o mesmo, a situação do contribuinte em seu banco de dados (SIF).

Para efeito de fiscalização, o contribuinte deverá manter em meio magnético, pelo prazo de 10 (dez) anos, os arquivos utilizados para gerar a GIA-ICMS.

Todas as críticas feitas pelo módulo gerador deverão ser novamente verificada pelo módulo validador para atestar a regularidade na geração das informações. Caso seja detectado algum problema, o contribuinte deverá ser imediatamente cientificado da ocorrência, bem como informado sobre qual a providência que deverá adotar para promover o ajuste necessário.

5. A COMPOSIÇÃO DA GIA-ICMS

A GIA-ICMS é composta:

- das informações básicas;

- do Anexo I - registros relativos a entrada ou saídas realizadas e/ou aquisição ou prestação de serviços;

- do Anexo II - registros relativos a devoluções de entradas ou saídas realizadas e/ou anulações de valores, inclusive referente a serviços;

- pela Red. BC - Detalhamento do valor reduzido da base de cálculo nas saídas de mercadorias e serviços;

- pela Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, decorrente dos Ajustes SINIEF nºs 01/96 e 03/96, que alteram o Convênio s/nº, de 15.12.70 (ANEXO ÚNICO);

- pela Guia Nacional de Informação do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, implementado pelo Ajuste SINIEF nº 04/93; e

Obs.: os anexos I e II acima são quadros assim denominados no programa de GIA-ICMS Eletrônica.

5.1 - Informações Básicas

As informações básicas são compostas:

- pela identificação do contribuinte;

- pelas características da GIA-ICMS;

- pelo estoque inventariado;

- pelas entradas/saídas realizadas e serviços adquiridos ou prestados;

- pela apuração do imposto;

- pelo recolhimento do imposto;

- pelo detalhamento de outros créditos;

- pelo detalhamento dos benefícios fiscais;

- pelas informações adicionais; e

- pelos dados do contabilista.

5.1.1 - Identificação do Contribuinte

Informar os dados cadastrais sob os quais o Contribuinte encontra-se vinculados junto ao Sistema de Informações Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

5.1.1.1 - Tipo de Contribuinte - informar se:

- Comércio e Indústria;

- Produtor Rural; ou

- Produtor Rural - Pessoa Jurídica (equiparado).

5.1.1.2 INSCRIÇÃO ESTADUAL - informar o número da inscrição estadual;

5.1.1.3 RAZÃO SOCIAL - informar a razão social ou a denominação do declarante;

5.1.1.4 DOMICÍLIO FISCAL - informar o domicílio fiscal, município ou distrito , onde se localiza o estabelecimento do declarante - utilizando-se da barra de rolagem ou digitando as primeiras letras, possibilitará a inserção do município ou distrito;

5.1.1.5 CNAE Fiscal - informar o CNAE Fiscal em que o contribuinte declarante está enquadrado no Estado - utilizando-se da barra de rolagem ou o ícone de "Pesquisa CNAE", possibilitará a inserção do CNAE;

Obs.: ao produtor rural não é campo obrigatório.

5.1.1.6 TELEFONE PARA CONTATO - informar o número da linha telefônica do estabelecimento do declarante (caso o estabelecimento não tenha linha telefônica, informar telefone para recados ou do contabilista responsável pela sua escrita fiscal);

5.1.1.7 PERIODICIDADE DE ENTREGA - informar se:

- MENSAL;

- ANUAL; OU

- SEMESTRAL.

5.1.1.8 DATA DE CADASTRAMENTO NA SEFAZ - informar a data do cadastramento do contribuinte na SEFAZ.

5.1.1.9 ESCRITA CONTÁBIL DA EMPRESA - marcar o campo se afirmativa for verdadeira;

5.1.1.10 TIPO DE INSCRIÇÃO DO CRC - informar se:

- Contabilista;

- Escritório;

- Individual.

Obs.: ao produtor rural não é campo obrigatório.

5.1.1.11 NÚMERO DO CRC DO CONTABILISTA - digitar o CRC da seguinte forma:

Exemplo: CRC: MT001234/OO-9

Onde:

MT indica a U.F. do CRC;

001234 indica o número do CRC (deverá ser totalmente preenchido, inclusive, zeros a esquerda);

As duas letras após a barra: OO, PP, OS ou OT:

OO ou PP para UF igual a MT

OS ou OT para UF diferente de MT

9 indica o dígito verificador do CRC

5.1.2 DADOS DA GIA

Identificar o contribuinte a que se refere a GIA, bem como outras características que a tipificam.

Para preenchimento automático na GIA-ICMS Eletrônica dos campos: Periodicidade, Razão Social e Domicílio Fiscal de Origem, basta acionar a barra de rolagem do campo Inscrição Estadual e escolher um dos contribuintes já cadastrado.

5.1.2.1 PERÍODO INICIAL E PERÍODO FINAL - Informar o período base a que se refere a GIA-ICMS. Formato: DD/MM/AAAA;

5.1.2.2 TIPO - informar neste campo o tipo de GIA:

- NORMAL - será considerada como GIA-ICMS Tipo Normal aquela originalmente apresentada, referente a determinado período-base;

- SUBSTITUTIVA - a GIA-ICMS Tipo Substitutiva será utilizada para substituir a GIA anteriormente apresentada, tipo normal ou outra tipo substitutiva, referente ao mesmo período-base;

- TRANSCRITA - é a GIA-ICMS preparada pelo fisco, mediante a transcrição das informações contidas nos livros fiscais do contribuinte, em decorrência da falta de sua apresentação espontânea.

OBSERVAÇÃO: a GIA tipo TRANSCRITA só estará visível nos programas disponibilizados aos servidores da SEFAZ. A transcrição deverá ser efetuada rigorosamente de acordo com as informações constantes dos livros e documentos fiscais.

5.1.2.3 MOTIVO - informar o motivo da GIA:

- NORMAL: GIA-ICMS declarada na forma regularmente admitida e nos prazos previstos para a modalidade em que se enquadrar o contribuinte;

- PARALISAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE BAIXA: GIA-ICMS correspondente ao intervalo de tempo do efetivo funcionamento do estabelecimento, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência;

- PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA: GIA-ICMS correspondente ao intervalo de tempo do efetivo funcionamento do estabelecimento, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência.

- REATIVAÇÃO DE ATIVIDADES: (ocorre após o término da paralisação a pedido do próprio contribuinte): declarar GIA-ICMS:

a) relativa ao mês em que ocorreu a reativação de atividade, informando, como período, aquele compreendido entre o dia em que ocorreu a reativação e o último dia do mês - periodicidade mensal;

b) relativa ao semestre em que ocorreu a reativação de atividade, informando, como período, aquele compreendido entre o dia em que ocorreu a reativação e o último dia do semestre - periodicidade semestral;

c) relativa ao exercício em que ocorreu a reativação de atividade, informando, como período, aquele compreendido entre o dia em que ocorreu a reativação e o último dia do exercício - periodicidade anual;

- MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL: GIA-ICMS correspondente ao intervalo de tempo do efetivo funcionamento do estabelecimento, naquele local, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência, informando, ainda, o domicílio de destino;

- MUDANÇA DE PERIODICIDADE: nesta modalidade de motivo, o contribuinte deverá protocolizar requerimento na AGENFA do seu domicílio fiscal, apontando as causas do pedido de mudança de periodicidade de entrega e aguardar parecer do fisco; não há necessidade de requerimento quando a mudança de periodicidade for provocada e comunicada pela própria SEFAZ.

Somente com GIA semestral e anual ocorre este motivo.

Exemplos:

a) GIA anual - muda-se a periodicidade quando o contribuinte é enquadrado no regime de estimativa para o 2º semestre do ano. O 1º semestre deve ser apresentada uma GIA-ICMS: período: janeiro a junho, periodicidade: anual, motivo: mudança de periodicidade.

Muda-se também quando o contribuinte, de ofício, é obrigado à periodicidade mensal. O período que permaneceu como anual, deverá apresentar GIA-ICMS com periodicidade anual, motivo: mudança de periodicidade.

b) GIA semestral - muda-se a periodicidade quando o contribuinte é desenquadrado do regime de estimativa, passando para mensal ou anual. Relativamente ao período que permaneceu no regime de estimativa, deverá apresentar GIA: periodicidade semestral, motivo: mudança de periodicidade. Para isto é interessante o contribuinte saber exatamente o mês de referência em que deixou de estar no regime de estimativa, como exemplificaremos abaixo:

- Um contribuinte foi enquadrado no regime de estimativa no 1º semestre/2000. Posteriormente, foi cientificado através de "AR" do seu desenquadramento no dia 05.04.2000. Como foi cientificado até o vencimento do mês de referência: 03/2000, relativamente ao mês de março, ele já se encontra no regime normal. A mesma situação ocorreria se a ciência fosse efetivada no período de 06.03 a 05.04.2000.

- Todavia se o mesmo contribuinte fosse cientificado no dia 06.04.2000, estaria no regime normal a partir do mês de referência: 04/2000. O que também ocorreria se a ciência fosse efetivada no período de 06.04 a 05.05.2000.

Observações importantes:

a) a GIA-ICMS mudança de periodicidade não pode ter o último mês do seu período base fracionado. Utilizando um dos exemplos acima, mesmo que tenha sido cientificado do seu desenquadramento do regime de estimativa no dia 06.04.2000, o período base de sua GIA-ICMS, mudança de periodicidade, será de 01.01.2000 a 31.03.2000 e NÃO, absolutamente, de 01.01.2000 a 06.04.2000;

b) este motivo somente deve ocorrer quando o mês final do período de referência for diverso de junho ou dezembro para as GIA-ICMS com periodicidade semestral e de dezembro para as GIA-ICMS com periodicidade anual.

5.1.2.4 DOMICÍLIO FISCAL DE ORIGEM - na GIA-ICMS Eletrônica esta informação é automaticamente preenchida com a inserção da Inscrição Estadual.

5.1.2.5 DOMICÍLIO FISCAL DE DESTINO - informar o código do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localizará o estabelecimento do declarante e que deverá constar da FAC. Este campo deverá ser informado apenas na GIA-ICMS motivo: mudança domicílio fiscal - (utilizando-se da barra de rolagem ou digitando as primeiras letras, possibilitará a inserção do município ou distrito);

5.1.2.6 FUNCIONÁRIO - INÍCIO DO PERÍODO - informar opcionalmente:

- Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de janeiro a quantidade de funcionários existente em 01 de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do mês que iniciou as atividades, a quantidade de funcionário existente na data do início das atividades;

- Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 1º semestre a quantidade de funcionários existente em 01 de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do semestre que iniciou as atividades, a quantidade de funcionário existente na data do início das atividades;

- Se GIA periodicidade anual - a quantidade de funcionários existente em 01 de janeiro ou, se posterior a esta, na data do início das atividades.

5.1.2.7 FUNCIONÁRIO - FINAL DO PERÍODO - informar opcionalmente:

- Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de dezembro a quantidade de funcionários existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do mês que encerrou as atividades, a quantidade de funcionários existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);

- Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 2º semestre a quantidade de funcionários existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do semestre que encerrou as atividades, a quantidade de funcionários existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);

- Se GIA periodicidade anual - a quantidade de funcionários existente em 31 de dezembro ou, se anterior a esta, na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária).

5.1.2.8 DISPONIBILIDADE DE CAIXA/BANCO - INÍCIO DO PERÍODO - informar opcionalmente:

- Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de janeiro a disponibilidade de caixa existente em 01 de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do mês que iniciou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do início das atividades;

- Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 1º semestre a disponibilidade de caixa existente em 01 de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do semestre que iniciou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do início das atividades;

- Se GIA periodicidade anual - a disponibilidade de caixa existente em 01 de janeiro ou, se posterior a esta, na data do início das atividades.

5.1.2.9 DISPONIBILIDADE DE CAIXA/BANCO - FINAL DO PERÍODO - informar opcionalmente:

- Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de dezembro a disponibilidade de caixa existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do mês que encerrou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);

- Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 2º semestre a disponibilidade de caixa existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do semestre que encerrou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);

- Se GIA periodicidade anual - a disponibilidade de caixa existente em 31 de dezembro ou, se anterior a esta, na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária).

5.1.2.10 MOVIMENTAÇÃO

Houve movimentação de Entradas/Saídas no Exercício? - Informar sim ou não, conforme o caso.

Houve redução de base de cálculo no período? - relativamente ao período informado na GIA-ICMS. Informar sim ou não, conforme o caso.

Houve operações interestaduais no Exercício? - Informar sim ou não, conforme o caso.

5.1.3 ESTOQUE

Informar na GIA-ICMS Eletrônica, respeitando os títulos dispostos em cada linha e coluna, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder de terceiros, conforme disposição dos campos.

Os valores relativos aos inventários são de preenchimento obrigatório.

5.1.3.1 ESTOQUE INVENTARIADO INICIAL - informar:

- Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de janeiro o estoque inicial existente em 01 de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do mês que iniciou as atividades, o estoque inicial existente na data do início das atividades;

- Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 1º semestre o estoque inicial existente em 01 de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do semestre que iniciou as atividades, o estoque inicial existente na data do início das atividades;

- Se GIA periodicidade anual - o estoque inicial existente em 01 de janeiro ou, se posterior a esta, na data do início das atividades.

5.1.3.2 ESTOQUE INVENTARIADO FINAL - informar:

- Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de dezembro o estoque final existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do mês que encerrou as atividades, o estoque final existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);

- Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 2º semestre o estoque final existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do semestre que encerrou as atividades, o estoque final existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);

- Se GIA periodicidade anual - o estoque final existente em 31 de dezembro ou, se anterior a esta, na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária).

OBSERVAÇÃO - os contribuintes obrigados a apresentar a GIA-ICMS mensal ou semestral, na hipótese de manterem sistema de controle permanente de estoque, poderão informar, em cada GIA, os estoques inicial e final referentes ao mês de apresentação ou semestre.

5.1.4 ENTRADAS E SAÍDAS

Informar as entradas e saídas do período, por CFOP (Códigos Fiscais de Operações e Prestações), conforme constam do ANEXO II-A a que se refere o artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

5.1.4.1 CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO -informar os CFOP movimentados no período (no programa pode ser digitado ou utilizado a barra de rolagem para escolher o desejado);

Observação: sugerimos aos produtores rurais utilizarem a tabela abaixo para suas operações mais freqüentes.

ENTRADAS USUAIS DO PRODUTOR RURAL

CFOP sugeridos

 

1*2*3*

Aquisição de insumos, sementes e defensivos agrícolas para a produção agrícola e pecuária

1.992.993.99

Compra de animal para comercialização

1.122.123.12

Compra de animal matriz ou reprodutor

1.912.913.91

Transferência de animal para comercialização

1.222.223.22

Transferência de animal matriz ou reprodutor

1.922.923.92

Compra de máquinas e implementos agrícolas

1.912.913.91

Transferência de máquinas e implementos agrícolas

1.922.923.92

Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado em armazém-geral

1.992.993.99

Retorno de mercadoria enviada para secagem, limpeza ou beneficiamento de grãos, cereais e outros

1.992.993.99

Retorno de animal enviado para pastagem ou engorda

1.992.993.99

Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto e reparo

1.992.993.99

Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

1.992.993.99

1 - Entradas do Estado (internas)

2 - Entradas de Outros Estados (interestaduais)

3 - Entradas do Exterior

SAÍDAS USUAIS DO PRODUTOR RURAL

CFOP sugeridos

 

1*2*3*

Vendas da produção (produtos agrícolas, pecuários,...etc) do produtor rural, inclusive para entrega futura

5.116.117.11

Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros pelo produtor rural (produtos agrícolas, pecuários, mercadoria diversas....etc), inclusive para entrega futura

5.126.127.12

Venda de animal matriz ou reprodutor

5.916.917.91

Transferência de animal para comercialização

5.226.227.22

Transferência de animal matriz ou reprodutor

5.926.927.92

Venda de máquinas e implementos agrícolas

5.916.917.91

Transferência de máquinas e implementos agrícolas

5.226.227.22

Remessa de mercadoria para depósito fechado em armazém geral

5.996.997.99

Remessa de mercadoria para secagem, limpeza ou beneficiamento de grãos, cereais e outros

5.996.997.99

Remessa de animal para pastagem ou engorda

5.926.927.92

Remessa de mercadoria ou bem para conserto e reparo

5.996.997.99

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

5.996.997.99

Remessa por venda para entrega futura

5.996.997.99

1 - Saídas do Estado (internas)

2 - Saídas para Outros Estados (interestaduais)

3 - Saídas para Exterior

5.1.4.2 VALOR CONTÁBIL - os valores a serem informados deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Valores Contábeis do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, por CFOP, daquelas realizadas durante o período base a que se refere a GIA-ICMS;

Relativamente à GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas (NFPA e NF de entrada de adquirentes de produtos primários) - campo: valor total da nota, por CFOP.

5.1.4.3 BASE DE CÁLCULO - os valores a serem informados deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Base de Cálculo, integrantes das Operações com Crédito ou Débito do Imposto do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, por CFOP, daquelas realizadas durante o período;

Relativamente à GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das saídas (NFPA e NF de entrada de adquirentes de produtos primários) - campo: base de cálculo, por CFOP.

5.1.4.4 IMPOSTO CRÉDITO OU DÉBITO - os valores a serem informados deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Imposto Creditado ou Debitado, vinculados às Operações com Crédito ou Débito do Imposto do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, por CFOP, daquelas realizadas durante o período;

Relativamente à GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das saídas (NFPA) - campo: valor do ICMS, por CFOP.

Observação: há crítica no programa de preenchimento relativamente a esta informação. Quando o crédito ultrapassa 30% (alíquota máxima do Estado) ou o débito é inferior a 7% (alíquota mínima do Estado), em relação à base de cálculo, o programa emite uma mensagem de alerta, todavia, se ignorada, gera normalmente a declaração.

5.1.4.5 ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - os valores a serem informados deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Isentas ou não Tributadas, que integram as Operações sem Crédito ou Débito do Imposto do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, por CFOP, daquelas realizadas durante o período;

Relativamente à GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas (NFPA) - campo: valor total das mercadorias isentas ou não tributadas, por CFOP.

Observações:

1) As entradas e saídas da microempresa, exceto as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, IPI e ICMS Retido, que possuem campo próprio, devem ser lançadas em valor contábil e, posteriormente, em isentas e não tributadas.

2) Além dos valores das operações isentas e não tributadas propriamente ditas, um exemplo de valor, usualmente também lançado neste campo, é aquele que reduz a base de cálculo da operação tributada;

5.1.4.6 OUTRAS - os valores a serem informados deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Outras, que integram as Operações sem Crédito ou Débito do Imposto do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, por CFOP, daquelas realizados durante o período.

Relativamente à GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas (NFPA e NF de entrada de adquirentes de produtos primários) - campo: valor total das mercadorias sem crédito ou débito do imposto, por CFOP.

Exemplos de operações bem usuais desta coluna são aquelas provenientes da substituição tributária e com diferimentos.

5.1.4.7 IPI - os valores a serem informados deverão ser extraídos da coluna Observações do livro Registro de Entradas ou de Saídas, conforme CFOP, no período base a que se refere a GIA-ICMS;

Relativamente à GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas - campo: valor do IPI, por CFOP.

5.1.4.8 ICMS RETIDO - os valores a serem informados correspondem ao imposto retido, lançado na coluna Observações do Livro Registro de Entradas ou de Saídas por contribuintes substitutos ou substituídos deste Estado e estabelecidos em território mato-grossense, quando das entradas ou saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no período base a que se referente a GIA-ICMS.

Relativamente à GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas ou saídas (NFPA), relativas a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - campo ou observação: valor do ICMS retido, por CFOP.

Observação: O somatório: (Base de Cálculo + Isentas e Não Tributadas + Outras + IPI + Imposto Retido) deverá ser igual ao Valor Contábil, de cada CFOP. A exceção ocorre quando o valor de pauta de mercadorias, divulgada pela SEFAZ, é maior que o valor comercializado pela empresa, tornando a Base de Cálculo, na nota fiscal, maior que o próprio Valor Contábil. Neste caso, embora o programa gerador emita uma mensagem de alerta, todavia, se ignorada, gera normalmente a declaração.

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