ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – ALTERAÇÕES

RESUMO: Acrescentadas mercadorias ao Anexo VIII da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, que dispõe sobre o regime de substituição tributária para materiais de construção.

PORTARIA SEFAZ Nº 066, DE 16.07.02
(DOE DE 18.07.02)

Acrescenta mercadorias ao Anexo VIII da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, de 29 de julho de 1992, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam acrescentadas ao Anexo VIII da Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, as mercadorias relacionadas no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º - O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais que destinarem os produtos arrolados no Anexo I, para uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º - O valor do ICMS Garantido lançado sobre as aquisições referentes aos meses de junho e julho de 2002, dos produtos relacionados no Anexo I desta Portaria, poderá ser abatido do valor do imposto apurado na forma do artigo seguinte.

Art. 4º - Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo I desta Portaria, existente em 31 de julho de 2002, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – adicionar-se-á o percentual constante do referido anexo ao custo de aquisição mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

II – efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III – a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de agosto de 2002 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes;

IV – o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.

§ 1º Para fins de apuração do estoque a que se refere o caput, o contribuinte deverá levantar o Inventário correspondente, lançando-o no livro Registro de Inventário, disciplinado no artigo 224 do Regulamento do ICMS.

§ 2º O imposto calculado nos termos do inciso I deste artigo será escriturado no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida a sua adição ao saldo da apuração normal.

§ 3º Os contribuintes com estoque dos produtos de que trata o caput deste artigo deverão elaborar demonstrativo contendo dados sobre o valor do estoque inventariado, cálculo do imposto, bem como do parcelamento efetuado, conforme modelo em anexo (Anexo II), encaminhando-o para o seguinte endereço:

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
Superintendência Adjunta de Receita Tributária
Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária
Av. Historiador Rubens de Mendonça nº 3.415-B
Ed. Antônio Antero Paes de Barros – Complexo II – 3º andar
CEP: 78.055-500 – Cuiabá – MT

§ 4º O demonstrativo de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado até o dia 31 de agosto de 2002, diretamente ou através das Agências Fazendárias do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 16 de julho de 2002.

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO I da Portaria nº 066/2002-SEFAZ

Anexo VIII da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ

ITEM

POSIÇÃO
(NCM)

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR
AGREGADO

...

     

186

2715.00.00 Adesivo asfáltico para colagem de piso vinílico (PVC)

32,00%

187

3506.91.90 Colas e outros adesivos à base de borracha ou de plásticos usados na construção civil para colagem de pisos em geral e revestimentos de parede (ex.: cola branca, cascola, etc...)

32,00%

188

3916.20.00 Placa divisória, forro, porta, esquadrias, cantoneira, rodapé e testeira para escada, todas de plástico (PVC)

32,00%

189

3918.10.00 Placa ou manta de plástico (PVC) para piso ou revestimento de parede (ex.: paviflex, decorflex, etc...)

32,00%

190

3925.20.00 Porta sanfonada de plástico (PVC)

32,00%

191

4008.29.00 Placa de revestimento de borracha vulcanizada não endurecida para pisos ("piso pastilhado")

32,00%

192

4411.19.00 Piso e rodapé laminado de madeira ("carpete de madeira")

32,00%

193

4418.20.00 Porta celular de madeira para montagem de divisória de ambiente

32,00%

194

4418.30.00 Painéis de madeira para assoalho ("carpete de madeira")

32,00%

195

4418.90.00 Painel celular de madeira para montagem de divisórias de ambiente

32,00%

196

5703.30.00 Carpete de matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

32,00%

197

5704.90.00 Carpete de outros materiais

32,00%

198

7216.61.10 Guia, travessa, batente, requadro, baguete e apoio baguete de perfis metálicos para montagem de divisórias de ambiente

32,00%

ANEXO II da Portaria nº 066/2002-SEFAZ

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE RECEITA TRIBUTÁRIA
GERÊNCIA DE COMÉRCIO EXTERIOR E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DEMONSTRATIVO REFERENTE AO VALOR DO ESTOQUE, CÁLCULO DO IMPOSTO E PARCELAMENTO EFETUADO DAS MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSTANTES DO ANEXO I DA PORTARIA Nº 066/2002-SEFAZ

DADOS DO CONTRIBUINTE

NOME/RAZÃO SOCIAL:
CCI/IE: CNPJ: CNAE-FISCAL:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CIDADE: FONE:

DADOS DO CONTABILISTA

NOME:
ENDEREÇO: CIDADE:
CRC-MT: FONE: FAX:

DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Valor do estoque inventariado R$
( + ) Valor agregado (Anexo I) R$
( = ) Base de cálculo do ICMS-ST devido R$
( x ) 17% = Valor do ICMS-ST devido R$
( - ) Crédito utilizado R$
( = ) Valor do ICMS-ST a recolher R$

DEMONSTRATIVO DO PARCELAMENTO / PAGAMENTO ÚNICO

Data do levantamento do estoque  
Nº de parcelas pelo qual optou para o pagamento  
Data do pagamento da parcela única ou primeira parcela  
Valor do ICMS Garantido utilizado para abatimento R$

DECLARAÇÃO

DECLARO, sob as penas da lei, que as informações acima são a expressão da verdade e que correspondem ao valor do estoque, do imposto calculado e do parcelamento efetuado, conforme determinação prevista nos artigos 3º e 4º da Portaria nº 066/2002-SEFAZ, de 16/07/2002.

IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

Nome do titular, sócio ou procurador Assinatura
Local Data

 

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