ICMS
REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO OU EQUIPARADO - ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NO TERRITÓRIO NACIONAL
RESUMO: A presente Instrução define sobre as efetivas saídas de mercadorias promovidas pelo exportador do Estado do Mato Grosso para o porto, aeroporto ou zona de fronteira, bem como para remessa direta ao adquirente localizado fora do território nacional, o ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, ocorrida no território nacional, e a alíquota pelo qual será calculado.
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA SIAT Nº 003, DE 12.07.02
(DOE de 12.07.02)
Firma entendimento quanto às alíquotas aplicáveis nas prestações de serviço de transporte executadas no território nacional, referentes a remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas a exportação ou, ainda, para formação de lote com fim específico de exportação.
A SUPERINTENDENTE DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO as dúvidas surgidas quanto à alíquota aplicável nas prestações de serviço de transporte executadas no território nacional, referentes a remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas a exportação ou, ainda, para formação de lote com fim específico de exportação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, incisos I, alínea e, e II, alínea b, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO o entendimento firmado na cláusula primeira do Convênio ICMS 163/92, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em 15.12.92,
ESCLARECE:
1. Nas efetivas saídas de mercadorias promovidas pelo exportador mato-grossense para porto, aeroporto ou zona de fronteira, para remessa direta ao adquirente localizado fora do território nacional, o ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, ocorrida no território nacional, será calculado pela alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no inciso I, alínea e, do artigo 14 da Lei nº 7.098/98.
2. Nas efetivas saídas de mercadorias efetuadas pelo exportador mato-grossense para porto, aeroporto ou zona de fronteira, para formação de lote, com fim específico de exportação, o ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, ocorrida no território nacional, será calculado pela alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no inciso I, alínea e, do artigo 14 da Lei nº 7.098/98.
3. Nas efetivas saídas de mercadorias efetuadas pelo exportador mato-grossense para comercial exportadora, inclusive trading, ou para outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, o ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, ocorrida no território nacional, será calculado pela alíquota de 12% (doze por cento), prevista no inciso II, alínea b, do artigo 14 da Lei nº 7.098/98.
4. Esta Instrução Orientativa entra em vigor na data da sua publicação.
Superintendência do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá - MT, 12 de julho de 2002.
Lydia Rosa Xavier Bonfim
Superintendente do Sistema de Administração Tributária