ASSUNTOS DIVERSOS
ENERGÉTICOS - VENDA PROIBIDA A MENORES DE 18 ANOS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe a venda de energéticos a menores de dezoito anos.

LEI Nº 7.620, de 09.01.02
(DOE de 09.01.02)

Proíbe a venda de bebidas contendo componentes energéticos a menores de dezoito anos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a venda de bebidas que contenham componentes energéticos a menores de dezoito anos no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º - Em caso de desrespeito a este dispositivo, o infrator estará sujeito às penalidades cabíveis previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Maurício Magalhães Faria
José Renato Martins da Silva
Benedito Xavier de Souza Corbelino
João José de Amorim
José Gonçalves Botelho do Prado
Guilherme Frederico de Moura Müller
Francisco Tarquínio Daltro
Carlos Avalone Junior
Jeverson Missias de Oliveira
Vitor Candia
Carlos Carlão Pereira do Nascimento
Júlio Strubing Müller Neto
Fausto de Souza Faria
Pedro Pinto de Oliveira
Sueli Solange Capitula
Roberto Tadeu Vaz Curvo
Pedro Calmon Pepeu Garcia Vieira Santana
Thiers Ferreira
Frederico Guilherme de Moura Müller
Sabino Albertão Filho
Jurandir Antonio Francisco

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