ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.420/02
RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/MT inerente à isenção às operações que menciona com a Ferronorte S/A, bem como acrescenta dispositivo referente ao benefício da isenção do ICMS na importação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no País, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte.
DECRETO
Nº 5.420, de 07.11.02
(DOE de 07.11.02)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS de nºs 62/02 e 63/02, ratificados nacionalmente pelo Ato Declaratório nº 07/02, de 22.07.2002,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:
I - dá nova redação ao artigo 66 das Disposições Transitórias:
"Art. 66 - Até 31 de dezembro de 2006, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (Convênio ICMS nº 62/02)"
II - acrescenta artigo 111 às Disposições Transitórias:
"Art. 111 - Ficam isentas do ICMS a importação
de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos,
suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país,
adquiridos para emprego na construção, operação,
exploração e conservação em território do
Estado, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º
do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso
III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991.
(Convênio ICMS nº 63/02)
§ 1º - A inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - A fruição do benefício de que trata este
artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego
das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.
§ 3º - Para obtenção da isenção de que trata o caput, o contribuinte apresentará à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS para fins de homologação, a 'Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS', acompanhada da documentação referente a importação, especificando o local de emprego e fins a que se destinam cada um dos bens importados.
§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás,
em Cuiabá-MT, 07 de novembro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
José Rogério Salles
Governador do Estado
Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda
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