ASSUNTOS DIVERSOS
IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE E MEDIÇÃO
DA VAZÃO
EM ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE BEBIDAS
RESUMO: Ficam os fabricantes dos produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tipi obrigados a instalar sistemas de controle e medição da vazão dos mencionados produtos que eles fabricam.
DECRETO Nº 5.081,
de 24.09.02
(DOE de 24.09.02)
Dispõe sobre a implementação de sistemas de controle e medição da vazão em estabelecimentos fabricantes de bebidas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos que auxiliem no controle da arrecadação do ICMS e da fiscalização no setor de bebidas, decreta:
Art. 1º - Os fabricantes dos produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001, ficam obrigadas a instalar sistemas de controle e medição da vazão dos mencionados produtos por eles fabricados.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, a estabelecimentos com capacidade de produção anual igual ou superior a 05 (cinco) milhões de litros.
§ 2º - A produção prevista no parágrafo anterior corresponderá ao somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos fabricantes mencionadas no caput.
§ 3º - A interrupção do funcionamento dos equipamentos mencionados no caput deverá ser comunicada pelo contribuinte à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda de localização do estabelecimento, no prazo de quarenta e oito horas, devendo, ainda, manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.
Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão manter registro dos equipamentos de controle de medição de vazão, a partir da data de entrada em operação, nos prazos, modelos e condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor equivalente a 100 UPFMT, por mês ou fração de mês em que não houver a utilização dos equipamentos referidos no artigo 1º; inexistindo saída de mercadoria, será aplicada a multa equivalente a 100 UPFMT, por mês ou fração de mês em que não houver utilização;
II - multa equivalente a 100 UPFMT, por equipamento, aplicada a cada mês ou fração de mês, pela falta de comunicação ao fisco, no prazo estipulado no § 3º do artigo 1º, da interrupção do funcionamento dos equipamentos nele previstos.
Art. 4º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, autorizada a editar normas complementares, necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás,
em Cuiabá-MT, 24 de setembro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
José Rogério Salles
Governador do Estado
Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda