ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.066/02

RESUMO: O presente Decreto altera dispositivos do RICMS referentes às disposições transitórias inerentes ao tratamento diferenciado concedido às operações com tubos, mangueiras e conexões de PVC bem como nas operações de importação de ácido ortobórico e boratos de sódio.

DECRETO Nº 5.066, de 18.09.02
(DOE de 18.09.02)

Acrescenta os artigos 42-D e 110 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme a redação que segue:

I - o artigo 42-D:

"Art. 42-D - Até 31 de janeiro de 2003, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção matogrossense."

II - o artigo 110:

"Art. 110 - No período de 1º de outubro de 2002 a 31 de março de 2003, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento industrial, sediado em território matogrossense, de tubos, mangueiras flexíveis, conexões e forros de PVC.

§ 1º - A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes;

II - a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso.

§ 2º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção pelo benefício, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção pelo benefício, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 3º - Recebidos os documentos mencionados no parágrafo anterior, a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto aos Postos de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 4º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Rogério Salles
Governador do Estado

Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

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