ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº4567/02

RESUMO: Prorrogados benefícios fiscais diversos.

DECRETO Nº 4.567, DE 01 DE JULHO DE 2002
(DOE 01.07.02)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I – o caput do artigo 64-D das Disposições Permanentes passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 64-D No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

............................................................"

II – dá nova redação ao caput do artigo 64-J das Disposições Permanentes:

"Art. 64-J No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

..........................................................."

III – dá nova redação ao caput do artigo 64-L das Disposições Permanentes:

"Art. 64-L No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

.............................................................."

IV – dá nova redação ao caput do artigo 64-M das Disposições Permanentes:

"Art. 64-M No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

........................................................................................."

V – dá nova redação ao caput do artigo 64-N das Disposições Permanentes:

"Art. 64-N No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

........................................................................................."

VI – dá nova redação ao caput do artigo 64-O das Disposições Permanentes:

"Art. 64-O No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

........................................................................................."

VII – dá nova redação ao § 3º do artigo 335 das Disposições Permanentes:

"Art. 335 ...........................................................................

§ 3º Até 31 de dezembro de 2002, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

........................................................................................................"

VIII – dá nova redação ao caput do artigo 42-A das Disposições Transitórias:

"Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2002, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.

........................................................................................."

IX – dá nova redação ao caput do artigo 42-B das Disposições Transitórias:

"Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2002, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.

........................................................................................."

X – dá nova redação ao caput do artigo 56 das Disposições Transitórias:

"Art. 56 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

........................................................................................."

XI – dá nova redação ao caput do artigo 68 das Disposições Transitórias:

"Art. 68 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.

..........................................................................................."

XII – dá nova redação ao caput do artigo 69 das Disposições Transitórias:

"Art. 69 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.

........................................................................................"

XIII – dá nova redação ao caput do artigo 74-B das Disposições Transitórias:

"Art. 74-B No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

........................................................................................."

XIV – dá nova redação ao caput do artigo 76 das Disposições Transitórias:

"Art. 76 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20%(vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.

........................................................................................."

XV – dá nova redação ao § 2º do artigo 77 das Disposições Transitórias:

"Art. 77 .............................................................................

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2002."

XVI – dá nova redação ao caput do artigo 78 das Disposições Transitórias:

"Art. 78 Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, com inscrição estadual de nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal – AGF, previstos em legislação específica.

........................................................................................"

XVII – dá nova redação ao artigo 79 das Disposições Transitórias:

"Art. 79 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.

........................................................................................."

XVIII – dá nova redação ao caput do artigo 80 das Disposições Transitórias:

"Art. 80 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:

........................................................................................."

XIX – dá nova redação ao caput do artigo 81 das Disposições Transitórias:

"Art. 81 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:

........................................................................................."

XX – dá nova redação ao caput do artigo 94 das Disposições Transitórias:

"Art. 94 Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, créditos outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:

........................................................................................."

XXI – dá nova redação ao caput do artigo 96 das Disposições Transitórias:

"Art. 96 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.

........................................................................................."

Art. 2º Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2002, todos os comunicados emitidos com fundamento nos dispositivos alterados por este Decreto, cuja data de término tenha sido fixada para 30/06/2002, ressalvada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente, bem como por motivo superveniente no interesse da administração tributária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 01 de julho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Fazenda

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