ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.454/02

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos à redução de base de cálculo e concessão de isenção.

DECRETO Nº 4.454, de 12.06.02
(DOE de 12.06.02)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS de nºs 20/02 e 21/02,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - alterado o inciso III do § 2º e o caput do artigo 40 das Disposições Transitórias:

"Art. 40 - Fica reduzida, até 30 de abril de 2005, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS de nºs 100/97 e 21/02)

...

§ 2º - ...

...

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS nº 20/02)

..."

II - alterado o caput do artigo 41 das Disposições Transitórias:

"Art. 41 - Fica reduzida, até 30 de abril de 2005, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS de nºs 100/97 e 21/02)

..."

III - alterado o caput do artigo 42 das Disposições Transitórias:

"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2005, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Rogério Salles
Governador do Estado

Fauto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

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