ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº4430/02
RESUMO : Fica acrescentado o artigo 107 às Disposições Transitórias do RICMS, dispondo que até 31.12.02, dispondo que a base de cálculo fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor das operações com algodão.
DECRETO Nº 4.430, DE 05 DE JUNHO DE 2002
(DOE DE 05.06.02)
Acrescenta dispositivo às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 107 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que se segue:
"Art. 107 Até 31 de dezembro de 2002, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das Disposições Permanentes, nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.
Parágrafo único Para efeitos da tributação decorrente do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Fazenda