ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA MINERAÇÃO - PROMINERAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto veio regulamentar a Lei nº 7.606/01 (Bol. INFORMARE nº 03/02), que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Mineração - Promineração, no Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 4.135, de 04.04.02
(DOE de 04.04.02)

Regulamenta a Lei nº 7.606, de 27.12.2001, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Mineração - promineração no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 8º, da Lei nº 7.606, de 27 de dezembro de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, tem por objetivo o incremento da cadeia produtiva da mineração, incentivando a agregação de valor, a modernização e a industrialização das atividades minerais, promovendo a inserção competitiva do setor.

Art. 2º - O Programa a que se refere o artigo 1º é composto pelas macropolíticas adiante elencadas, interligadas entre si:

I - política de industrialização;

II - política de competitividade;

III - política de inserção cooperativista de atividade garimpeira;

IV - política de tributação, fiscalização e controle ambiental.

CAPÍTULO II
Do Benefício Fiscal

Art. 3º - Às empresas que atenderem as pré-condições estabelecidas nos artigos 4º e 5º deste Regulamento serão concedidos créditos fiscais de acordo com o segmento mineral a que pertençam, obedecendo ao seguinte:

I - indústrias de mineração:

a) crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido;

b) diferimento do ICMS nas operações internas realizadas com contribuintes cadastrados e credenciados no PROMINERAÇÃO;

II - indústrias de lapidação e joalheria: crédito fiscal de 65% (sessenta e cinco por cento) do ICMS devido nas operações com jóias ou pedras lapidadas;

III - indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil: crédito fiscal de 70% (setenta por cento) do ICMS devido, nas operações de comercialização dos produtos sob os CNAE-F descritos nos códigos a seguir:

a) 1410-9/99 - pedras brutas para construção;

b) 1410-9/06 - areia, cascalho e brita;

c) 2620-4/00 - cimento;

d) 2641-7/01 - telhas, tijolos ou outros artigos de barros cozidos;
e) 2692-1/00 - cal; e

f) 9999-9/99 - trituração de brita, mármores e granitos, aparas de pedra, material cerâmico;

IV - águas minerais ou potáveis de mesa: crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido na comercialização dos produtos.

§ 1º - Os benefícios fiscais concedidos neste artigo não se aplicam ao ICMS devido sob o regime de substituição tributária.

§ 2º - Ficam mantidos para a exportação de produtos industrializados os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA

Seção I
Dos Requisitos

Art. 4º - As empresas interessadas na obtenção do benefício previsto no artigo 3º, deverão cumprir as seguintes exigências:

I - indústrias de mineração:

a) utilização de técnicas modernas de exploração mineral;

b) manutenção de projetos de recuperação ambiental das áreas sob exploração, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental;

II - indústrias de lapidação e joalheria:

a) utilização de matéria-prima de origem matogrossense;

b) manutenção de programas de treinamento e qualificação de mão de obra, diretamente ou em convênio com instituições de ensino;

III - indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil:

a) manutenção de projetos de recuperação ambiental das áreas em que atuam, devidamente aprovados pelos órgãos de controle e fiscalização ambiental;

b) manutenção de programas de qualidade e gestão e de treinamento e qualificação de mão-de-obra, estes próprios ou conveniados e aqueles contratados a instituições reconhecidas como SEBRAE ou SENAI;

IV - águas minerais ou potáveis de mesa:

a) manutenção de projetos de proteção e embelezamento de nascentes, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental;

b) manutenção de programas de qualidade e gestão, contratados junto ao SEBRAE, ao SENAI, ou a outra instituição reconhecida.

Art. 5º - Além do cumprimento do disposto no artigo anterior, a concessão do benefício previsto no artigo 3º, está condicionado a:

I - comprovação de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental e de mineração:

a) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA;

b) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

c) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

II - comprovação de regularidade fiscal (certidões negativas) no que se refere às obrigações tributárias principais e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, fornecido pela:

a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;

b) Procuradoria Geral do Estado - PGE.

III - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado;

IV - aceitação como base de cálculo do ICMS os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Art. 6º - Para fins do disposto no Inciso III do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de declaração unilateral de vontade fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;

II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante a fruição do benefício.

§ 1º - A comprovação das exigências contidas nos incisos I e II serão efetuadas junto a Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento mencionado no inciso I, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, para fins de publicação, através da Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, do Comunicado correspondente a concessão do benefício.

§ 2º - Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação o registro exigido no inciso I deste artigo deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.

Seção II
Do Credenciamento e Fruição do Benefício

Art. 7º - Atendidas as exigências contidas neste Regulamento, o cadastramento e o credenciamento do estabelecimento para fruição dos benefícios a que alude o artigo 3º serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido colegiado.

Parágrafo único - Para fins de cadastramento de que trata o caput as empresas deverão prestar as informações constantes dos Anexos III e IV deste Decreto.

Art. 8º - A empresa cadastrada e credenciada no PROMINERAÇÃO poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação do ato concessivo do benefício.

Seção III
Dos Prazos

Art. 9º - O incentivo fiscal de que trata este regulamento vigorará por até 10 (dez) anos.

Parágrafo único - Transcorrido o prazo de três anos de sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC quanto ao seu impacto e atendimento das metas de modernização, sustentabilidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.


Seção IV
Do Recolhimento ao Fundeic

Art. 10 - Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste Regulamento, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, em conta específica do Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO.

Parágrafo único - O valor de que trata o caput será recolhido através da Guia de Recolhimento FUNDEIC–GRFUNDEIC (Anexo II), observado o código da receita (Anexo I), no mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

Seção V
Das Sanções

Art. 11 - O descumprimento de qualquer dispositivo de que trata este Decreto, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou normas referente ao ICMS no Estado.

Art. 12 - As empresas que deixarem de atender ao disposto neste Decreto, poderão ter seus benefícios suspensos ou cassados.

Art. 13 - Independentemente de notificação, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir o imposto na saída da mercadoria sem o benefício previsto neste Regulamento, do contribuinte credenciado que apresentar irregularidade no cumprimento de obrigações principal ou acessórias.

Parágrafo único - A irregularidade detectada pelo fisco será comunicada ao CODEIC que procederá ao descredenciamento do contribuinte no Programa PROMINERAÇÃO.

Seção VI
Dos Benefícios Adicionais

Art. 14 - Ficam também assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV do artigo 3º, que vierem a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao ICMS diferencial de alíquota devido, nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

I - tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinadas a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

II - não haja similar dos mesmos produzidos no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - O atestado de inexistência de similar disponível no território matogrossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.

Seção VII
Da Exclusão do Programa

Art. 15 - A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do segundo mês-calendário subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CODEIC.

Parágrafo único - Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar a Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 16 - Fica vedada a acumulação do benefício previsto neste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial.

Art. 17 - Os benefícios previstos neste decreto aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliações de projetos.

Art. 18 - Sem prejuízo ao atendimento das obrigações previstas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, o Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado - DII, Anexo V, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.

Art. 19 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado previsto neste Regulamento.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de abril de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda

Carlos Avalone Junior
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO AO FUNDEIC - PROMINERAÇÃO

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

17.101.711

FUNDEIC - PROMINERAÇÃO

17.101.712

FUNDEIC - PROMINERAÇÃO – AÇÃO FISCAL

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

GUIA DE RECOLHIMENTO AO FUNDEIC– GRFUNDEIC

Reservado

   

Controle

Freqüência

01 – FUNDEIC – BENEFÍCIOS FISCAIS

02 – Banco001

03 – Agência 0046-9-6

04 – Conta Corrente 04.010.301-3

05 – Nome do Contribuinte:

06 – CPF OU CNPJ:

07 – Endereço Completo:

08 – Inscrição Estadual:

09 – Nome do Município:

10 – Período Ref.

11 – Data Vencimento:

12– Numero do documento:

13 – Especificação do Recolhimento:

14 – Código:

15 – Valor:

16 – Informações Complementares:

17 – Juros:

18 – Valor:

 

19 – Correção Monetária:

20 – Valor:

 

21 – Multa:

22 – Valor:

 

23 – Total a recolher:

24 – Valor:

 

25 – Autenticação Mecânica:

NOTA: Esta guia está disponível para preenchimento e impressão no portal www.mt.gov.br-serviços ou www.matogrossoinvest.mt.gov.br

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO

Programa _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ LEI Nº _ _ _ _ _ DE _ _ _ _ _ _ DE _ _ _ _ .

1. CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA

 1.Razão social _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.2 Nome de Fantasia _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.3 CNPJ n.º _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.4 Inscrição Estadual nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.5 Registro da JUCEMAT nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.6 Capital social (R$) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Data da Constituição _ _ _ _ _ _ _ _

1.7 Relação dos sócios, capital e participação de cada um:

SÓCIOS

CAPITAL

PARTICIPAÇÃO %

     
     
     
     

1.8 Endereço da empresa:

Rua _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _nº _ _ _ _ _ _ _
Bairro _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Cidade _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
CEP _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Estado _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Telefone _ _ __ _ _ _ _ Fax _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ E-mail_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

Anexar fotocópia do RG e CPF dos sócios.

2 - Localização do empreendimento _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
3 - Mercado alvo _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
4 - Empregos gerados: atuais _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ previstos _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
5 - Valor dos investimentos_ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

6 - Produção anual ( ) mensal ( )

6.1 - Linha de produção:

PRODUTOS

UNIDADE DE MEDIDA

CAPACIDADE DE PRODUÇÃO

PRODUÇÃO EFETIVA
ATUAL/ PREVISTA

VALOR UNITÁRIO

         
         
         
         

6.2 - Matéria-prima prevista ( ) anual ( ) mensal.

MATÉRIA-PRIMA

FORNECEDORES PROCEDÊNCIA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

       
       
       

Licença ambiental FEMA/IBAMA

__________________________________________________________________

Responsável pelas informações

Nome _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Cargo _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Fone_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Fax _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Data _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Assinatura _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

 

ANEXO IV
DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO

01 - Contrato social e suas alterações;
02 - certidão simplificada da JUCEMAT
03 - cópia do CNPJ (CGC) e inscrição estadual;
04 - termo de renúncia aos créditos do ICMS, relativos à matéria prima e insumos, nos termos da Lei, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e cópia, devidamente autenticada, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências onde está consignada aquela renúncia;
05 - comprovação de regularidade fiscal (Certidões negativas de débitos) no que se refere às obrigações principais e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, fornecido pela:
a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;
b) Procuradoria Geral do Estado - PGE;
06 - declaração de manutenção de centro de treinamento e formação de mão de obra ou cópia de contrato firmado com o SENAI, SEBRAE ou outra instituição reconhecida em Mato Grosso, para este fim e do Programa de Qualidade e Gestão, os quais poderão ser substituídos por declaração da empresa de que cumprirá o determinado na alínea b dos incisos II e III do artigo 4º em prazo não superior a 90 (noventa) dias;
07 - licença de operação e declaração de reconhecimento dos programas de recuperação ambiental e/ou de embelezamento e proteção de nascentes fornecida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA/IBAMA;
08 - Cópia da Portaria de Lavra, ou Licenciamento Mineral, expedida pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.

 

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DE ICMS NORMAL E INCENTIVADO - DII
PROGRAMA LEI Nº
EMPRESA:
MÊS DE REFERENCIA ANO
ICMS NORMAL ICMS INCENTIVADO ICMS RECOLHIDO FUNDEIC
EMPREGADOS
MESMO MÊS ANO ANTERIOR MÊS REFERENCIA:

VALOR DOS CRÉDITOS RENUNCIADOS NO MÊS R$

ICMS NORMAL: SOMA DO ICMS CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA, NO MÊS.
ICMS INCENTIVADO: ICMS NORMAL X CRÉDITO FISCAL APLICÁVEL.
ICMS RECOLHIDO: ICMS NORMAL MENOS ICMS INCENTIVADO.
FUNDEIC: 5% (CINCO POR CENTO) DO ICMS INCENTIVADO.

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