ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA MINERAÇÃO - PROMINERAÇÃO
- REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto veio regulamentar a Lei nº 7.606/01 (Bol. INFORMARE nº 03/02), que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Mineração - Promineração, no Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 4.135,
de 04.04.02
(DOE de 04.04.02)
Regulamenta a Lei nº 7.606, de 27.12.2001, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Mineração - promineração no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 8º, da Lei nº 7.606, de 27 de dezembro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, tem por objetivo o incremento da cadeia produtiva da mineração, incentivando a agregação de valor, a modernização e a industrialização das atividades minerais, promovendo a inserção competitiva do setor.
Art. 2º - O Programa a que se refere o artigo 1º é composto pelas macropolíticas adiante elencadas, interligadas entre si:
I - política de industrialização;
II - política de competitividade;
III - política de inserção cooperativista de atividade garimpeira;
IV - política de tributação, fiscalização e controle ambiental.
CAPÍTULO II
Do Benefício Fiscal
Art. 3º - Às empresas que atenderem as pré-condições estabelecidas nos artigos 4º e 5º deste Regulamento serão concedidos créditos fiscais de acordo com o segmento mineral a que pertençam, obedecendo ao seguinte:
I - indústrias de mineração:
a) crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido;
b) diferimento do ICMS nas operações internas realizadas com contribuintes cadastrados e credenciados no PROMINERAÇÃO;
II - indústrias de lapidação e joalheria: crédito fiscal de 65% (sessenta e cinco por cento) do ICMS devido nas operações com jóias ou pedras lapidadas;
III - indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil: crédito fiscal de 70% (setenta por cento) do ICMS devido, nas operações de comercialização dos produtos sob os CNAE-F descritos nos códigos a seguir:
a) 1410-9/99 - pedras brutas para construção;
b) 1410-9/06 - areia, cascalho e brita;
c) 2620-4/00 - cimento;
d) 2641-7/01 - telhas, tijolos
ou outros artigos de barros cozidos;
e) 2692-1/00 - cal; e
f) 9999-9/99 - trituração de brita, mármores e granitos, aparas de pedra, material cerâmico;
IV - águas minerais ou potáveis de mesa: crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido na comercialização dos produtos.
§ 1º - Os benefícios fiscais concedidos neste artigo não se aplicam ao ICMS devido sob o regime de substituição tributária.
§ 2º - Ficam mantidos para a exportação de produtos industrializados os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA
Seção I
Dos Requisitos
Art. 4º - As empresas interessadas na obtenção do benefício previsto no artigo 3º, deverão cumprir as seguintes exigências:
I - indústrias de mineração:
a) utilização de técnicas modernas de exploração mineral;
b) manutenção de projetos de recuperação ambiental das áreas sob exploração, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
II - indústrias de lapidação e joalheria:
a) utilização de matéria-prima de origem matogrossense;
b) manutenção de programas de treinamento e qualificação de mão de obra, diretamente ou em convênio com instituições de ensino;
III - indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil:
a) manutenção de projetos de recuperação ambiental das áreas em que atuam, devidamente aprovados pelos órgãos de controle e fiscalização ambiental;
b) manutenção de programas de qualidade e gestão e de treinamento e qualificação de mão-de-obra, estes próprios ou conveniados e aqueles contratados a instituições reconhecidas como SEBRAE ou SENAI;
IV - águas minerais ou potáveis de mesa:
a) manutenção de projetos de proteção e embelezamento de nascentes, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
b) manutenção de programas de qualidade e gestão, contratados junto ao SEBRAE, ao SENAI, ou a outra instituição reconhecida.
Art. 5º - Além do cumprimento do disposto no artigo anterior, a concessão do benefício previsto no artigo 3º, está condicionado a:
I - comprovação de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental e de mineração:
a) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA;
b) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA;
c) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II - comprovação de regularidade fiscal (certidões negativas) no que se refere às obrigações tributárias principais e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, fornecido pela:
a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;
b) Procuradoria Geral do Estado - PGE.
III - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado;
IV - aceitação como base de cálculo do ICMS os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Art. 6º - Para fins do disposto no Inciso III do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de declaração unilateral de vontade fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;
II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante a fruição do benefício.
§ 1º - A comprovação das exigências contidas nos incisos I e II serão efetuadas junto a Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento mencionado no inciso I, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, para fins de publicação, através da Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, do Comunicado correspondente a concessão do benefício.
§ 2º - Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação o registro exigido no inciso I deste artigo deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.
Seção II
Do Credenciamento e Fruição do Benefício
Art. 7º - Atendidas as exigências contidas neste Regulamento, o cadastramento e o credenciamento do estabelecimento para fruição dos benefícios a que alude o artigo 3º serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido colegiado.
Parágrafo único - Para fins de cadastramento de que trata o caput as empresas deverão prestar as informações constantes dos Anexos III e IV deste Decreto.
Art. 8º - A empresa cadastrada e credenciada no PROMINERAÇÃO poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação do ato concessivo do benefício.
Seção III
Dos Prazos
Art. 9º - O incentivo fiscal de que trata este regulamento vigorará por até 10 (dez) anos.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de três anos de sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC quanto ao seu impacto e atendimento das metas de modernização, sustentabilidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
Seção IV
Do Recolhimento ao Fundeic
Art. 10 - Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste Regulamento, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, em conta específica do Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO.
Parágrafo único - O valor de que trata o caput será recolhido através da Guia de Recolhimento FUNDEIC–GRFUNDEIC (Anexo II), observado o código da receita (Anexo I), no mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.
Seção V
Das Sanções
Art. 11 - O descumprimento de qualquer dispositivo de que trata este Decreto, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou normas referente ao ICMS no Estado.
Art. 12 - As empresas que deixarem de atender ao disposto neste Decreto, poderão ter seus benefícios suspensos ou cassados.
Art. 13 - Independentemente de notificação, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir o imposto na saída da mercadoria sem o benefício previsto neste Regulamento, do contribuinte credenciado que apresentar irregularidade no cumprimento de obrigações principal ou acessórias.
Parágrafo único - A irregularidade detectada pelo fisco será comunicada ao CODEIC que procederá ao descredenciamento do contribuinte no Programa PROMINERAÇÃO.
Seção VI
Dos Benefícios Adicionais
Art. 14 - Ficam também assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV do artigo 3º, que vierem a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao ICMS diferencial de alíquota devido, nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
I - tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinadas a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
II - não haja similar dos mesmos produzidos no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - O atestado de inexistência de similar disponível no território matogrossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.
Seção VII
Da Exclusão do Programa
Art. 15 - A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do segundo mês-calendário subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CODEIC.
Parágrafo único - Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar a Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 16 - Fica vedada a acumulação do benefício previsto neste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial.
Art. 17 - Os benefícios previstos neste decreto aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliações de projetos.
Art. 18 - Sem prejuízo ao atendimento das obrigações previstas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, o Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado - DII, Anexo V, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.
Art. 19 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado previsto neste Regulamento.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás,
em Cuiabá-MT, 04 de abril de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Guilherme Frederico de Moura
Müller
Secretário de Estado de Fazenda
Carlos Avalone Junior
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO AO FUNDEIC - PROMINERAÇÃO
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO |
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA |
17.101.711 |
FUNDEIC - PROMINERAÇÃO |
17.101.712 |
FUNDEIC - PROMINERAÇÃO AÇÃO FISCAL |
ANEXO II
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO GUIA DE RECOLHIMENTO AO FUNDEIC GRFUNDEIC |
Reservado |
Controle |
Freqüência |
01 FUNDEIC BENEFÍCIOS FISCAIS |
02 Banco001 |
03 Agência 0046-9-6 |
04 Conta Corrente 04.010.301-3 |
05 Nome do Contribuinte: |
06 CPF OU CNPJ: |
07 Endereço Completo: |
08 Inscrição Estadual: |
09 Nome do Município: |
10 Período Ref. |
11 Data Vencimento: |
12 Numero do documento: |
13 Especificação do Recolhimento: |
14 Código: |
15 Valor: |
16 Informações Complementares: |
17 Juros: |
18 Valor: |
19 Correção Monetária: |
20 Valor: |
|
21 Multa: |
22 Valor: |
|
23 Total a recolher: |
24 Valor: |
25 Autenticação Mecânica: |
NOTA: Esta guia está disponível para preenchimento e impressão no portal www.mt.gov.br-serviços ou www.matogrossoinvest.mt.gov.br
ANEXO III
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E MINERAÇÃO
SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO
Programa _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ LEI Nº _ _ _ _ _ DE _ _ _ _ _ _ DE _ _ _ _ .
1. CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
1.Razão social _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.2 Nome de Fantasia _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.3 CNPJ n.º _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.4 Inscrição Estadual nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.5 Registro da JUCEMAT nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.6 Capital social (R$) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Data da Constituição _ _ _ _ _ _ _ _
1.7 Relação dos sócios, capital e participação de cada um:
SÓCIOS |
CAPITAL |
PARTICIPAÇÃO % |
1.8 Endereço da empresa:
Rua _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _nº _ _ _ _ _ _ _
Bairro _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Cidade _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
CEP _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Estado _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Telefone _ _ __ _ _ _ _ Fax _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ E-mail_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Anexar fotocópia do RG e CPF dos sócios.
2 - Localização do empreendimento _ _ _ _
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
3 - Mercado alvo _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
4 - Empregos gerados: atuais _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ previstos _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
5 - Valor dos investimentos_ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
6 - Produção anual ( ) mensal ( )
6.1 - Linha de produção:
PRODUTOS |
UNIDADE DE MEDIDA |
CAPACIDADE DE PRODUÇÃO |
PRODUÇÃO
EFETIVA |
VALOR UNITÁRIO |
6.2 - Matéria-prima prevista ( ) anual ( ) mensal.
MATÉRIA-PRIMA |
FORNECEDORES PROCEDÊNCIA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
Licença ambiental FEMA/IBAMA
__________________________________________________________________
Responsável pelas informações
Nome _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Cargo _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Fone_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Fax _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Data _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Assinatura _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
ANEXO IV
DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO01 - Contrato social e suas alterações;
02 - certidão simplificada da JUCEMAT
03 - cópia do CNPJ (CGC) e inscrição estadual;
04 - termo de renúncia aos créditos do ICMS, relativos à matéria prima e insumos, nos termos da Lei, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e cópia, devidamente autenticada, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências onde está consignada aquela renúncia;
05 - comprovação de regularidade fiscal (Certidões negativas de débitos) no que se refere às obrigações principais e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, fornecido pela:
a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;
b) Procuradoria Geral do Estado - PGE;
06 - declaração de manutenção de centro de treinamento e formação de mão de obra ou cópia de contrato firmado com o SENAI, SEBRAE ou outra instituição reconhecida em Mato Grosso, para este fim e do Programa de Qualidade e Gestão, os quais poderão ser substituídos por declaração da empresa de que cumprirá o determinado na alínea b dos incisos II e III do artigo 4º em prazo não superior a 90 (noventa) dias;
07 - licença de operação e declaração de reconhecimento dos programas de recuperação ambiental e/ou de embelezamento e proteção de nascentes fornecida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA/IBAMA;
08 - Cópia da Portaria de Lavra, ou Licenciamento Mineral, expedida pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE ICMS NORMAL E INCENTIVADO - DII |
PROGRAMA | LEI Nº |
EMPRESA: |
MÊS DE REFERENCIA | ANO |
ICMS NORMAL | ICMS INCENTIVADO | ICMS RECOLHIDO | FUNDEIC |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
EMPREGADOS |
MESMO MÊS ANO ANTERIOR | MÊS REFERENCIA: |
VALOR DOS CRÉDITOS RENUNCIADOS NO MÊS R$ |
ICMS NORMAL: SOMA DO ICMS CONSTANTE
DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA, NO MÊS.
ICMS INCENTIVADO: ICMS NORMAL X CRÉDITO
FISCAL APLICÁVEL.
ICMS RECOLHIDO: ICMS NORMAL MENOS ICMS INCENTIVADO.
FUNDEIC: 5% (CINCO POR CENTO) DO ICMS INCENTIVADO.