ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.992/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes aos benefícios concedidos pelo Proalmat.
DECRETO Nº 3.992, de 12.03.02
(DOE de 12.03.02)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - acrescentado o item 14 à alínea "a" do inciso XIX do artigo 32 das Disposições Permanentes:
"Art. 32 - ...
XIX - ...
a) ...
14 - mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 (NCM);
..."
II - revogado o inciso IV do § 5º do artigo 108 das Disposições Permanentes;
III - acrescenta o Art. 104 às Disposições Transitórias:
"Art. 104 - Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997- PROALMAT.
Parágrafo único - O adquirente do algodão em pluma poderá creditar-se do imposto legalmente destacado no documento fiscal hábil, inclusive quando a aquisição estiver beneficiada com o incentivo de que trata o caput."
Art. 2º - O disposto no parágrafo único do artigo 104 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, retroage a 18 de julho de 1997, relativamente às operações de aquisições internas de algodão em pluma com benefício da Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997 - PROALMAT .
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Guilherme Frederico de Moura Muller
Secretário de Estado de Fazenda