ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.829/02
RESUMO: Alterado o RICMS, no que tange às operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante.
DECRETO Nº 3.829, de 28.01.02
(DOE de 28.01.02)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o que estabelece a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, aprovada para o exercício de 2002, conforme Lei estadual nº 7 478, de 20 de julho de 2001;
CONSIDERANDO-SE que o ICMS do álcool adicionado à gasolina A tem seu recolhimento efetivado pelas distribuidoras de combustíveis, por substituição tributária;
CONSIDERANDO-SE, ainda, a necessidade de promover ajustes e adequações na legislação tributária, decreta:
Art. 1º - O artigo 70 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 70:
"Art. 70 - Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido, até 31 de dezembro de 2002, crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto incidente nas referidas saídas".
§ 1º - O crédito fiscal a que alude o caput, não utilizado pelas Destilarias nas operações em que o ICMS for devido por substituto tributário, poderá ser abatido como crédito no recolhimento do ICMS de responsabilidade daquelas.
§ 2º - A fruição do beneficio fiscal de que trata este artigo, limitado ao valor previsto na Lei nº 1 418, de 20 de julho de 2001 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º - Fica revogado o artigo 71 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 3º - Este Decreto produzirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Guilherme F. de Moura Muller
Secretario de Estado de Fazenda