ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.827/02
RESUMO: Alterado o RICMS, ao estabelecer o LMC (Livro de Movimentação de Combustível) e o Ciap (Controle de Crédito do Ativo Imobilizado).
DECRETO Nº 3.827, de
25.01.02
(DOE de 25.01.02)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos Ajuste SINIEF de nºs 01/92, 08/97, 03/01 e 04/01, bem como no Convênio ICMS nº 100/01,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - alterado o caput do artigo 64-F das Disposições Permanentes:
"Art. 64-F - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS de nºs 106/96 e 100/01)
..."
II - acrescentados os incisos XII, XIII e XIV ao caput do artigo 217 das Disposições Permanentes:
"Art. 217 - ...
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;
XIII - Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
XIV - Livro de Movimentação de Produtos - LMP.
..."
III - alteradas as Seções XI, XII e XIII do Capítulo II do Título IV do Livro I, renumerando as atuais Seções XI, XII e XIII para XIV, XV e XVI, respectivamente:
"Seção XI
Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC
Art. 226-A - O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente.
§ 1º - É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em relação a cada produto.
§ 3º - Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.
§ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Seção XII
Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP
Art. 226-B - O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base:
I - do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo A, aplicável à aquisição de bem ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF nº 8/97, cláusula primeira, I e §);
II - do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo C, aplicável à aquisição de bem ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF nº 8/97, cláusula primeira, II, e § 2º ).
Art. 226-C - O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado.
Parágrafo único - A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.
Art. 226-D - A escrituração deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - no caso do modelo A:
a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;
b) linha NÚMERO - o número atribuído à folha do livro, que deve ser sequencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;
c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, o endereço, e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;
d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:
1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1.1. coluna NUMERO OU CODIGO - atribuição
do número ou
código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada,
seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a
numeração;
1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA -a identificação do bem, de forma sucinta;
2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:
2.1. coluna ENTRADA (CREDITO) - o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte vinculado à aquisição do bem;
2.2. coluna SAIDA OU BAIXA - o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna, ENTRADA (CREDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinquênio de sua utilização;
2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - o , somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAIDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do estorno de crédito;
e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CREDITO:
1. coluna MÊS -o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
2.1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;
2.2. coluna 2- TOTAL DAS SAIDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3. coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO -o índice de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro , DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CREDITO;
5. coluna 5 - FRAçÃO MENSAL -o quociente de 1/60 (um sessenta avos) caso o período de apuração seja mensal;
6. coluna 6 -ESTORNO POR SAIDAS ISENTAS OU NAO TRIBUTADAS - o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno, pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
7. coluna 7 - ESTORNO POR SAIDA OU PERDA -o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 5 ( cinco) anos, contados da data da sua aquisição, na forma prevista na legislação tributária;
8. coluna 8 -TOTAL DO ESTORNO MENSAL - o
valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS
ISENTAS OU NAO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAlDA OU PERDA, cujo resultado deve ser
escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna DÉBITO DO IMPOSTO, item
003 -ESTORNOS DE CRÉDITOS, com a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE
APURADO NO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CREDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
ANO ________________ Nº ____________ .
II - no caso do modelo C:
a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;
b) linha NUMERO - o número atribuído ao documento, que deve ser sequencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;
c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome,
endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CREDITO A SER APROPRIADO:
1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO -
atribuição do número ou
código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada,
seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a
numeração;
1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:
2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) -o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, "$" vinculados à aquisição do bem;
2.2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO
CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se
desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período
de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
2.1. coluna 1 -TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3. coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (subitem 2.1 do item anterior) pelo valor total das saídas e prestações (subitem 2.2 do item anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;
6. coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (item 3 desta alínea), pelo saldo acumulado (item 4 desta alínea) e pela fração mensal (item 5 desta alínea). O valor do crédito a ser apropriado discriminado nesta coluna deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.
§ 1º - Na escrituração do" CIAP , modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte devera escrIturar, na coluna 7 -ESTORNO POR SAIDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
II - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:
a) pelo valor total, apenas na coluna SAIDA OU BAIXA, do quadro 2, quando tratar-se de operação interestadual;
b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinquênio, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando se tratar de operação interna;
III - após decorrido o prazo de 5 ( cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2.
§ 2º - O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, " baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo redução em função do estorno mensal de crédito ou da apropriação mensal de crédito, conforme o caso (Ajuste SINIEF nº 8.197, cláusula segunda, § 1º, I e cláusula quarta, § 1º, I) .
§ 3º - Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, devendo-se ser efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3 (Ajuste SINIEF nº 8.197, cláusula Segunda, § 1º, II e cláusula quarta, § 1º, II).
Art. 226-E - A escrituração do CIAP deve ser feita:
I -até o dia seguinte ao da (Ajuste SINIEF nº 8/97, cláusula sexta, I):
cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização."
IV - revogado o artigo 217-A das Disposições Permanentes".
Art. 2º - Os contribuintes que fizeram uso de crédito de ICMS do Ativo Permanente em desacordo com o disposto neste Decreto, deverão transcrever os dados no Livro CIAP no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do presente.
Art. 3º - Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os seguintes Livros fiscais os quais estão publicados em anexo ao presente Ato:
I - os modelos A, B, C e D do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
II - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;
III - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (ANVERSO);
IV - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (VERSO).
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas a seguir assinaladas:
I - o artigo 226-A: 17 de dezembro de 1992;
II - o inciso I do artigo 226-B: 1º de novembro de 1996;
III - o inciso II do artigo 226-B: 1º de janeiro de 2001;
IV - o artigo 226-1: 1º de agosto de 2001.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Guilherme Frederico de Moura Muller
Secretário do Estado de Fazenda
ANO:______________ Nº________________ |
1- IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
||
Nome: Endereço: |
CGC/MF nº Bairro: |
Inscrição Estadual: Município: |
2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO |
||||||
IDENTIFICAÇÃO DO BEM |
VALOR DO ICMS |
|||||
Número ou Código |
Data |
Nota Fiscal |
Descrição Resumida |
Entrada (Crédito) |
Saída ou Baixa |
Saldo Acumulado |
3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO |
||||||||
Mês |
Operações e Prestações |
Coeficiente |
Saldo |
Fração |
Estorno por
Saídas |
Estorno por |
Total do |
|
Isentas ou não |
Total das |
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Janeiro |
1/60 |
|||||||
Fevereiro |
1/60 |
|||||||
Março |
1/60 |
|||||||
Abril |
1/60 |
|||||||
Maio |
1/60 |
|||||||
Junho |
1/60 |
|||||||
Julho |
1/60 |
|||||||
Agosto |
1/60 |
|||||||
Setembro |
1/60 |
|||||||
Outubro |
1/60 |
|||||||
Novembro |
1/60 |
|||||||
Dezembro |
1/60 |
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAP - MODELO B |
Nº de Ordem |
1 - IDENTIFICAÇÃO |
Contribuinte: | Inscrição: |
Bem: |
2 - ENTRADA |
Fornecedor | Nº da Nota Fiscal: | ||
Nº do LRE | Folha do LRE | Data da Entrada |
Valor do Crédito |
3- SAÍDA |
Nº da Nota Fiscal | Modelo | Data da Saída |
4 - ESTORNO MENSAL |
1º ANO |
2º ANO |
3º ANO |
||||||||||
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
||||
Jan |
Jan |
Jan |
||||||||||
Fev |
Fev |
Fev |
||||||||||
Mar |
Mar |
Mar |
||||||||||
Abr |
Abr |
Abr |
||||||||||
Mai |
Mai |
Mai |
||||||||||
Jun |
Jun |
Jun |
||||||||||
Jul |
Jul |
Jul |
||||||||||
Ago |
Ago |
Ago |
||||||||||
Set |
Set |
Set |
||||||||||
Out |
Out |
Out |
||||||||||
Nov |
Nov |
Nov |
||||||||||
Dez |
Dez |
Dez |
||||||||||
4º ANO |
5º ANO |
ESTORNO POR SAÍDA |
||||||||||
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
|||||||
Jan |
Jan |
|||||||||||
Fev |
Fev |
Ano |
Fator |
Valor |
||||||||
Mar |
Mar |
1º |
||||||||||
Abr |
Abr |
2º |
||||||||||
Mai |
Mai |
3º |
||||||||||
Jun |
Jun |
4º |
||||||||||
Jul |
Jul |
5º |
||||||||||
Ago |
Ago |
|||||||||||
Set |
Set |
|||||||||||
Out |
Out |
|||||||||||
Nov |
Nov |
|||||||||||
Dez |
Dez |
ANO:______________ Nº________________ |
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO
DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO C
(A que se refere o inciso XIII do artigo 217)
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | ||
Nome: | CNPJ nº | Inscrição Estadual nº |
Endereço: | Bairro | Município |
2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO | ||||||
IDENTIFICAÇÃO DO BEM |
VALOR DO ICMS |
|||||
Nº OU CÓDIGO |
DATA |
NOTA FISCAL |
DESCRIÇÃO RESUMIDA |
ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) |
SAÍDA, BAIXA OU PERDA |
SALDO ACUMULADO |
3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO | ||||||
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS) |
COEFICIENTE |
SALDO ACUMULADO |
FRAÇÃO MENSAL |
CRÉDITO A SER
APROPRIADO |
||
MÊS |
TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO |
TOTAL DAS SAÍDAS |
||||
Janeiro |
1/48 |
|||||
Fevereiro |
1/48 |
|||||
Março |
1/48 |
|||||
Abril |
1/48 |
|||||
Maio |
1/48 |
|||||
Junho |
1/48 |
|||||
Julho |
1/48 |
|||||
Agosto |
1/48 |
|||||
Setembro |
1/48 |
|||||
Outubro |
1/48 |
|||||
Novembro |
1/48 |
|||||
Dezembro |
1/48 |
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAP - MODELO D | Nº de Ordem |
1 - IDENTIFICAÇÃO |
Contribuinte: | IE: |
Bem: |
2 - ENTRADA |
Fornecedor: | Nº da NF: | ||
Nº do LRE | Folha do LRE | Data da Entrada | Valor do Imposto |
3 - SAÍDA |
Nº da Nota Fiscal: | Modelo: | Data da Saída: |
4 - PERDA |
Tipo de Evento: | Data: |
5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO |
1º Ano |
2º Ano |
3º Ano |
||||||
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Jan |
Jan |
Jan |
||||||
Fev |
Fev |
Fev |
||||||
Mar |
Mar |
Mar |
||||||
Abr |
Abr |
Abr |
||||||
Mai |
Mai |
Mai |
||||||
Jun |
Jun |
Jun |
||||||
Jul |
Jul |
Jul |
||||||
Ago |
Ago |
Ago |
||||||
Set |
Set |
Set |
||||||
Out |
Out |
Out |
||||||
Nov |
Nov |
Nov |
||||||
Dez |
Dez |
Dez |
|
||
Mês |
Fator |
Valor |
Jan |
||
Fev |
||
Mar |
||
Abr |
||
Mai |
||
Jun |
||
Jul |
||
Ago |
||
Set |
||
Out |
||
Nov |
||
Dez |
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC |
Fl. nº |
1) Produto: | 2) Data: | |||||||||||||||||
3) Estoque de Abertura (Medição no início do dia) | ||||||||||||||||||
TQ | TQ | TQ | TQ | TQ | TQ | 3.1) Estoque Abertura | ||||||||||||
4) Volume Recebido no dia (em litros) | 4.1) Nº TQ Descarga |
4.2) Volume Recebido |
||||||||||||||||
Nota Fiscal nº de / / | ||||||||||||||||||
Nota Fiscal nº de / / | ||||||||||||||||||
Nota Fiscal nº de / / | ||||||||||||||||||
4.3) Total Recebido |
||||||||||||||||||
5) Volume Vendido no dia (em litros) | 4.4) Vol.
Disponível |
|||||||||||||||||
5.1) TQ |
5.2) Bico |
5.3) + Fechamento |
5.4) Abertura |
5.5) Aferições |
5.6) = Vendas Bico |
|||||||||||||
10) Valor das Vendas (R$) | 5.7) Vendas no dia |
|||||||||||||||||
10.1) Valor de vendas do dia (5.7 x Preço Bomba) |
6) Estoque
Escritural |
|||||||||||||||||
10.2) Valor Acumulado mês | 7) Estoque de
Fechamento |
|||||||||||||||||
11) Para uso do Revendedor | 8) - Perdas + Ganhos (*) |
|||||||||||||||||
13) Obervações | 12) Destinado à fiscalização | |||||||||||||||||
DNC
|
||||||||||||||||||
OUTROS ÓRGÃOS FISCAIS
|
||||||||||||||||||
Conciliação dos Estoques |
||||||||||||||||||
TQ |
TQ |
TQ |
TQ |
TQ |
TQ |
TOTAL |
||||||||||||
9) Fechamento físico | 9.1) | |||||||||||||||||
(*) ATENÇÃO: SE O RESULTADO FOR NEGATIVO, PODE ESTAR HAVENDO VAZAM. DE PRODUTO PARA O MEIO AMBIENTE. |
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS -
LMP ANVERSO
(A que se refere o inciso XIV do artigo 217)
Livro de Movimentação de Produtos (LMP) (quantidades expressas em litros) | Folha nº |
||||||||||||
01 - Combustível: |
02 - Data da Movimentação: |
||||||||||||
03 - Estoque de Abertura: |
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04 - Entradas Normais (compras recebidas): |
|||||||||||||
Nº da N.F. |
Série |
Data |
Emitente |
Quantidade |
|||||||||
05 - Total das Entradas: |
|||||||||||||
06 - Demonstrativo: |
|||||||||||||
06.1 - Outras Entradas (justificar no campo 11 - Observações): |
|||||||||||||
06.2 - Estoque Disponível (soma dos campos 03 - E. Abert., 05 - Entr. Norm. e 06.1 - O. Entr.): |
|||||||||||||
06.3 - Saldos (resultado do campo 10 = soma dos campos 06 - T. Vendas e 09 - O. Saídas): |
|||||||||||||
06.4 - Estoque Contábil de Fechamento (campo 06.2 - Est. Disp. menos 06.3 - Saídas): |
|||||||||||||
06.5 - Estoque Físico Medido: |
|||||||||||||
06.6 - Variação Apurada (o valor será negativo se o estoque for inferior ao contábil): |
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP VERSO
(A que se refere o inciso XIV do artigo 217)
07 - Vendas (saídas normais): | ||||||
Nº da N.F. |
Série |
Data |
Destinatário |
Quantidade |
||
08 - Total de Vendas: |
||||||
09 - Outras Saídas (justificar no campo 11 - Observações): |
||||||
10 - Total das Saídas (soma dos campos 08 e 09): | ||||||
11 Observações: |