ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.818/02

RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS, ao acrescentar-lhe o Art. 103, contendo benefícios fiscais à empresa Queiroz Galvão Energética S.A.

DECRETO Nº 3.818, de 22.01.02
(DOE de 25.01.02)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 119/01, de 07.12.2001, ratificado pelo Ato Declaratório nº 09, de 31 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 103 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 103 - Fica concedida à empresa Queiroz Galvão Energética S.A., inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3, nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Jaurú, localizada nos municípios de Jaurú e Indiavaí: (Convênio ICMS nº 119/01)

I - isenção de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais e na importação do exterior sem similar produzido no país de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais relacionados;

II - redução da base de cálculo para 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação nas aquisições internas com materiais de construção ou com os produtos relacionados.

§ 1º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º - A isenção do ICMS de que trata este artigo fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$ 57.518.694,00 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).

§ 3º - Para fins de apuração do valor total das operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior, considera-se o valor das mesmas sem a redução prevista no inciso II do caput do artigo.

§ 4º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - a manutenção em arquivo próprio as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias com benefício, em ordem cronológica e separada por mês, pelo período decadencial, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em regulamento;

II - a apresentação mensal de demonstrativo relacionando em ordem cronológica os documentos fiscais de que trata o inciso anterior, contendo nº da Nota Fiscal, data de emissão, razão social do emitente, nº da inscrição estadual, Unidade da Federação e valor da operação, bem como a situação anterior e atual do montante de aquisições realizadas com benefício;

III - apresentação a qualquer tempo dos documentos arquivados nos termos do inciso I deste parágrafo, quando requerido pelo fisco.

§ 5º - Nas operações internas o benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas previamente credenciadas, que não possuam débito inscrito em Dívida Ativa e não estejam em mora no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco.

§ 6º - Os contribuintes matogrossenses, credenciados na forma do parágrafo anterior, nas operações internas realizadas com benefício de que trata este artigo, deverão observar o estatuído no inciso V do artigo 67 das Disposições Permanentes deste Regulamento.

§ 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para disciplinar o controle e acompanhamento do benefício previsto neste artigo.

§ 8º - O benefício previsto neste artigo será cancelado pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 9º - O benefício de que trata este artigo vigerá no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2002."

(Relação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros
materiais a que se refere o artigo 103 das DDTT do RICMS)

Quant.

Descrição

NBM/SH

  EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS MECÂNICOS TURBINAS E REGULADORES  

3

Turbinas Francis

8410.13.00

3

Reguladores de velocidade

8410.90.00

3

Válvulas Borboletas

8481.80.97

     
  EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS  

2

Comportas do desvio

7308.90.90

1

Conjunto de Grades para Tomada D'água

7308.90.90

1

Comporta Ensecadeira da Tomada D'água

7308.90.90

3

Comportas Ensecadeira do Tubo de Sucção

7308.90.90

1

Sistema de Vazão Sanitária

7305.31.00

  01 Conj. De Tubulações

7305.31.01

  01 Válvula Borboleta

7305.31.02

  01 Válvula Dispersora

7305.31.03

  01 Comporta Ensecadeira

7305.31.04

  01 Grade

7305.31.05

1

Blindagem do Conduto Forçado

7305.31.00

     
  EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS  

1

Ponte Rolante da Casa de Força

8426.11.00

1

Máquina Limpa Grades

8426.49.00

1

Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'água

8425.11.00

1

Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção

8425.11.00

     
  SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO  

1

Sistema de Esgotamento e Enchimento  
  1 Conj. de Bombas com motores elétricos

8413.82.00

  1 Conj. de Válvulas

8481.10.00

  1 Conj. de Tubulações

7307.19.20

     

1

SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA  
  1 Conj- de Bombas com motor elétrico

8413.82.00

  01 Conj. De Válvulas

8481.10.00

  1 Conj. de Tubulações

7307.19.20

     

1

SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA  
  1 Conj- de Bombas com motor elétrico

8413.82.00

  01 Conj. De Válvulas

8481.10.00

  01 Conj. De tubulações

7307.19.20

     

1

SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL  
  01 Estação de tratamento de água

8413.70.90

  01 Coletor de Resfriamento

8421.21.00

  01 Conj. De tubulações

7307.19.20

  01 Conj. De caixas d'água

3925.10.00

     

1

SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO  
  01 Conj. De Válvulas

8481.10.00

  01 Conj. De tubulações

7307.19.20

  01 Conj. De Filtros

8421.21.00

1

SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO  
  01 Conj. De Compressores

8414.80.12

  01 Conj. De Tanques de ar comprimido

7309.00.90

  01 Conj. Válvulas

8481.10.00

  01 Conj. De Tubulações

7307.19.20

     
  SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS  

1

Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, tomada D'água, vertedouro, subestação e barragem

 

  Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes

8537.10.19

  Condutores elétricos

8544.59.00

1

Conjunto de luminárias em geral, reatores , lâmpadas:  
  Luminárias

9405.40.90

  Reatores

8504.10.00

  Lâmpadas

8539.29.10

     
  SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA  

1

Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes

8531.10.90

     
  TRANSFORMADORES ELEVADORES  

1

Transformadores elevador 13,8/ 138KV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante

8504.23.00

     

 

EQUIPAMENTOS 138KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DA UHE JAURU E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE JAURU

8537.20.00

1

Conjunto de chaves seccionadoras

8525.30.19

1

Conjunto de disjuntores

8525.29.00

1

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

1

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

1

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

1

Conjunto de isoladores e colunas de isolantes

8546.90.00

1

Conjunto de artefato de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas, etc.)

7308.90.90

1

Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações áreas

8538.10.10

1

Conjunto de conectores

8536.90.10

1

Sistema de medição de faturamento

8537.10.19

1

Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão

8537.20.00

1

Quadro de controle completo, em baixa tensão

8537.10.19

     
  LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138KV  

3

Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da casa de Força à Subestação Seccionadora da UHE JAURU

8544.60.00

1

Linha de transmissão em circuito duplo, com aproximadamente 25 km de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora da UHE JAURU à conexão na cidade de JAURU

8544.60.00

     
  PEÇAS SOBRESSALENTES  

1

Turbinas Francis e sistemas Associados

8410.13.10

2

Geradores e sistemas Associados

8501.64.00

  GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS  

3

Gerador hidroelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem

8501.64.00

3

Sistema de excitação estática

8501.64.00

3

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática

8504.21.00

     
  SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE  

1

Conjunto de equipamentos para o sistema digital de supervisão e controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação

8537.10.20

  SISTEMA DE PROTEÇÃO  

1

Conjunto de painéis de proteção das unidades geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão

8537.10.90

1

Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relê, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD

8537.10.20

     
  SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS  

2

Conjuntos de manobra 15KV

8537.10.19

3

Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV

8537.10.19

3

Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador 15 KV

8537.10.19

2

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750KVA, 13,8/0,38KV

8504.21.00

2

Transformador trifásico, tipo seco, 150KVA, 380-220/127V

8504.23.00

2

Transformador trifásico, tipo seco, 75KVA , 380-220/127V

8504.23.01

1

Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (380VCA)

8527.20.00

1

Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (125VCC)

8527.20.00

1

Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220Vca

8502.13.19

1

Conj. De baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua

8507.20.90

  Carregadores completos com fonte

8504.40.10

1

Conj. De retificadores, completos

8504.40.29

1

Conj. De acessórios para manutenção: decímetro, termômetro, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas, etc.  
  Decímetro

9025.80.00

  Termômetro

9025.11.90

  Voltímetro

9030.39.19

  Funis e Bombonas plásticos

3926.90.90

     
  CABLAGEM E BANDEJAMENTO  

1

Conj. De cabos de cobre em média tensão 15KV

7413.00.00

1

Conj. De cabos de cobre em baixa tensão, para interligação, telefonia, comando, controle e proteção

8544.20.00

 

Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação

8544.50.00

 

Acessórios do sistema (conectores. ferragens de fixação, terminações diversas, etc.)

8536.90.90

  Conectores e Terminações diversas

8536.90.91

  Ferragens de fixação

7326.19.00

  SISTEMA DE ATERRAMENTO  

1

Conjunto de conectores

8536.90.90

1

Conjunto de cabos de cobre nu

8544.11.00

1

Conjunto de tubos de alumínio

7608,20.00

1

Conjunto de acessórios para solda exotérraica (moldes, cartuchos, etc.)

8546.90.00

     

1

Sistema de Proteção Contra incêndio + Hidrantes  
  01 Conj. De nebulizadores e sensores

7305.90.90

  01 Conj. De Válvulas

8481.10.00

  01 Conj. De tubulações

7307.19.20

  01 Conj. De hidrantes

8424.89.00

1

Sistema de Coleta de Separação de Água/Óleo

8421.29.30

  01 Conj. De Bacias Coletoras

8421.29.31

  01 Conj. De tubulações

8421.29.32

     

1

Sistema de Ventilação

8414.59.90

  01 Conj. De ventiladores

8415.81.10

  01 Conj. De dutos

7306.90.10

     

1

Sistema de medição Hidráulica

9026.10.20

  01 Conj. De medidores de níveí

9026.10.21

  01 Conj. De medidores de perda de carga

9026.10.22

  01 Conj. De indicadores de equilíbrio de pressão

9026.10.23

  EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICO  

1

Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos

8537.10.19

  01 Conj. De Quadros de Controle local dos auxiliares mecânicos

8537.10.19

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda

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