ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.818/02
RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS, ao acrescentar-lhe o Art. 103, contendo benefícios fiscais à empresa Queiroz Galvão Energética S.A.
DECRETO Nº 3.818, de
22.01.02
(DOE de 25.01.02)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 119/01, de 07.12.2001, ratificado pelo Ato Declaratório nº 09, de 31 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 103 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"Art. 103 - Fica concedida à empresa Queiroz Galvão Energética S.A., inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3, nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Jaurú, localizada nos municípios de Jaurú e Indiavaí: (Convênio ICMS nº 119/01)
I - isenção de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais e na importação do exterior sem similar produzido no país de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais relacionados;
II - redução da base de cálculo para 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação nas aquisições internas com materiais de construção ou com os produtos relacionados.
§ 1º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - A isenção do ICMS de que trata este artigo fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$ 57.518.694,00 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
§ 3º - Para fins de apuração do valor total das operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior, considera-se o valor das mesmas sem a redução prevista no inciso II do caput do artigo.
§ 4º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I - a manutenção em arquivo próprio as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias com benefício, em ordem cronológica e separada por mês, pelo período decadencial, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em regulamento;
II - a apresentação mensal de demonstrativo relacionando em ordem cronológica os documentos fiscais de que trata o inciso anterior, contendo nº da Nota Fiscal, data de emissão, razão social do emitente, nº da inscrição estadual, Unidade da Federação e valor da operação, bem como a situação anterior e atual do montante de aquisições realizadas com benefício;
III - apresentação a qualquer tempo dos documentos arquivados nos termos do inciso I deste parágrafo, quando requerido pelo fisco.
§ 5º - Nas operações internas o benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas previamente credenciadas, que não possuam débito inscrito em Dívida Ativa e não estejam em mora no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco.
§ 6º - Os contribuintes matogrossenses, credenciados na forma do parágrafo anterior, nas operações internas realizadas com benefício de que trata este artigo, deverão observar o estatuído no inciso V do artigo 67 das Disposições Permanentes deste Regulamento.
§ 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para disciplinar o controle e acompanhamento do benefício previsto neste artigo.
§ 8º - O benefício previsto neste artigo será cancelado pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 9º - O benefício de que trata este artigo vigerá no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2002."
(Relação de
máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros
materiais a que se refere o artigo 103 das DDTT do RICMS)
Quant. |
Descrição |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS MECÂNICOS TURBINAS E REGULADORES | ||
3 |
Turbinas Francis | 8410.13.00 |
3 |
Reguladores de velocidade | 8410.90.00 |
3 |
Válvulas Borboletas | 8481.80.97 |
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS | ||
2 |
Comportas do desvio | 7308.90.90 |
1 |
Conjunto de Grades para Tomada D'água | 7308.90.90 |
1 |
Comporta Ensecadeira da Tomada D'água | 7308.90.90 |
3 |
Comportas Ensecadeira do Tubo de Sucção | 7308.90.90 |
1 |
Sistema de Vazão Sanitária | 7305.31.00 |
01 Conj. De Tubulações | 7305.31.01 |
|
01 Válvula Borboleta | 7305.31.02 |
|
01 Válvula Dispersora | 7305.31.03 |
|
01 Comporta Ensecadeira | 7305.31.04 |
|
01 Grade | 7305.31.05 |
|
1 |
Blindagem do Conduto Forçado | 7305.31.00 |
EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS | ||
1 |
Ponte Rolante da Casa de Força | 8426.11.00 |
1 |
Máquina Limpa Grades | 8426.49.00 |
1 |
Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'água | 8425.11.00 |
1 |
Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção | 8425.11.00 |
SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO | ||
1 |
Sistema de Esgotamento e Enchimento | |
1 Conj. de Bombas com motores elétricos | 8413.82.00 |
|
1 Conj. de Válvulas | 8481.10.00 |
|
1 Conj. de Tubulações | 7307.19.20 |
|
1 |
SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA | |
1 Conj- de Bombas com motor elétrico | 8413.82.00 |
|
01 Conj. De Válvulas | 8481.10.00 |
|
1 Conj. de Tubulações | 7307.19.20 |
|
1 |
SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA | |
1 Conj- de Bombas com motor elétrico | 8413.82.00 |
|
01 Conj. De Válvulas | 8481.10.00 |
|
01 Conj. De tubulações | 7307.19.20 |
|
1 |
SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL | |
01 Estação de tratamento de água | 8413.70.90 |
|
01 Coletor de Resfriamento | 8421.21.00 |
|
01 Conj. De tubulações | 7307.19.20 |
|
01 Conj. De caixas d'água | 3925.10.00 |
|
1 |
SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO | |
01 Conj. De Válvulas | 8481.10.00 |
|
01 Conj. De tubulações | 7307.19.20 |
|
01 Conj. De Filtros | 8421.21.00 |
|
1 |
SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO | |
01 Conj. De Compressores | 8414.80.12 |
|
01 Conj. De Tanques de ar comprimido | 7309.00.90 |
|
01 Conj. Válvulas | 8481.10.00 |
|
01 Conj. De Tubulações | 7307.19.20 |
|
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS | ||
1 |
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, tomada D'água, vertedouro, subestação e barragem |
|
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes | 8537.10.19 |
|
Condutores elétricos | 8544.59.00 |
|
1 |
Conjunto de luminárias em geral, reatores , lâmpadas: | |
Luminárias | 9405.40.90 |
|
Reatores | 8504.10.00 |
|
Lâmpadas | 8539.29.10 |
|
SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA | ||
1 |
Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes | 8531.10.90 |
TRANSFORMADORES ELEVADORES | ||
1 |
Transformadores elevador 13,8/ 138KV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante | 8504.23.00 |
|
EQUIPAMENTOS 138KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DA UHE JAURU E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE JAURU | 8537.20.00 |
1 |
Conjunto de chaves seccionadoras | 8525.30.19 |
1 |
Conjunto de disjuntores | 8525.29.00 |
1 |
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente | 8504.31.19 |
1 |
Conjunto de pára-raios | 8535.40.90 |
1 |
Conjunto de malha de terra | 7413.00.00 |
1 |
Conjunto de isoladores e colunas de isolantes | 8546.90.00 |
1 |
Conjunto de artefato de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas, etc.) | 7308.90.90 |
1 |
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações áreas | 8538.10.10 |
1 |
Conjunto de conectores | 8536.90.10 |
1 |
Sistema de medição de faturamento | 8537.10.19 |
1 |
Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão | 8537.20.00 |
1 |
Quadro de controle completo, em baixa tensão | 8537.10.19 |
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138KV | ||
3 |
Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da casa de Força à Subestação Seccionadora da UHE JAURU | 8544.60.00 |
1 |
Linha de transmissão em circuito duplo, com aproximadamente 25 km de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora da UHE JAURU à conexão na cidade de JAURU | 8544.60.00 |
PEÇAS SOBRESSALENTES | ||
1 |
Turbinas Francis e sistemas Associados | 8410.13.10 |
2 |
Geradores e sistemas Associados | 8501.64.00 |
GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS | ||
3 |
Gerador hidroelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem | 8501.64.00 |
3 |
Sistema de excitação estática | 8501.64.00 |
3 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática | 8504.21.00 |
SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE | ||
1 |
Conjunto de equipamentos para o sistema digital de supervisão e controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação | 8537.10.20 |
SISTEMA DE PROTEÇÃO | ||
1 |
Conjunto de painéis de proteção das unidades geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão | 8537.10.90 |
1 |
Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relê, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD | 8537.10.20 |
SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS | ||
2 |
Conjuntos de manobra 15KV | 8537.10.19 |
3 |
Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV | 8537.10.19 |
3 |
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador 15 KV | 8537.10.19 |
2 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750KVA, 13,8/0,38KV | 8504.21.00 |
2 |
Transformador trifásico, tipo seco, 150KVA, 380-220/127V | 8504.23.00 |
2 |
Transformador trifásico, tipo seco, 75KVA , 380-220/127V | 8504.23.01 |
1 |
Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (380VCA) | 8527.20.00 |
1 |
Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (125VCC) | 8527.20.00 |
1 |
Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220Vca | 8502.13.19 |
1 |
Conj. De baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua | 8507.20.90 |
Carregadores completos com fonte | 8504.40.10 |
|
1 |
Conj. De retificadores, completos | 8504.40.29 |
1 |
Conj. De acessórios para manutenção: decímetro, termômetro, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas, etc. | |
Decímetro | 9025.80.00 |
|
Termômetro | 9025.11.90 |
|
Voltímetro | 9030.39.19 |
|
Funis e Bombonas plásticos | 3926.90.90 |
|
CABLAGEM E BANDEJAMENTO | ||
1 |
Conj. De cabos de cobre em média tensão 15KV | 7413.00.00 |
1 |
Conj. De cabos de cobre em baixa tensão, para interligação, telefonia, comando, controle e proteção | 8544.20.00 |
|
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação | 8544.50.00 |
|
Acessórios do sistema (conectores. ferragens de fixação, terminações diversas, etc.) | 8536.90.90 |
Conectores e Terminações diversas | 8536.90.91 |
|
Ferragens de fixação | 7326.19.00 |
|
SISTEMA DE ATERRAMENTO | ||
1 |
Conjunto de conectores | 8536.90.90 |
1 |
Conjunto de cabos de cobre nu | 8544.11.00 |
1 |
Conjunto de tubos de alumínio | 7608,20.00 |
1 |
Conjunto de acessórios para solda exotérraica (moldes, cartuchos, etc.) | 8546.90.00 |
1 |
Sistema de Proteção Contra incêndio + Hidrantes | |
01 Conj. De nebulizadores e sensores | 7305.90.90 |
|
01 Conj. De Válvulas | 8481.10.00 |
|
01 Conj. De tubulações | 7307.19.20 |
|
01 Conj. De hidrantes | 8424.89.00 |
|
1 |
Sistema de Coleta de Separação de Água/Óleo | 8421.29.30 |
01 Conj. De Bacias Coletoras | 8421.29.31 |
|
01 Conj. De tubulações | 8421.29.32 |
|
1 |
Sistema de Ventilação | 8414.59.90 |
01 Conj. De ventiladores | 8415.81.10 |
|
01 Conj. De dutos | 7306.90.10 |
|
1 |
Sistema de medição Hidráulica | 9026.10.20 |
01 Conj. De medidores de níveí | 9026.10.21 |
|
01 Conj. De medidores de perda de carga | 9026.10.22 |
|
01 Conj. De indicadores de equilíbrio de pressão | 9026.10.23 |
|
EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICO | ||
1 |
Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos | 8537.10.19 |
01 Conj. De Quadros de Controle local dos auxiliares mecânicos | 8537.10.19 |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,
22 de janeiro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda