ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.717/01

RESUMO: O presente Decreto introduz alterações no RICMS, principalmente no que tange à exportação de mercadorias.

DECRETO Nº 3.717, de 28.12.01
(DOE de 28.12.01)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS de nº 54/97, 34/98, 95/99 e 107/01,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - dá nova redação ao caput do artigo 4º-A das Disposições Permanentes:

"Art. 4º-A - O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão, "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO". (Convênio ICMS nº 54/97)

..."

II - dá nova redação ao caput do artigo 4º-C das Disposições Permanentes:

"Art. 4º-C - Relativamente às operações de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado ‘Memorando-Exportação’, conforme modelo anexo a este regulamento, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio ICMS nº 107/01)

..."

III - dá nova redação ao inciso VII e acrescenta inciso XII ao artigo 4º-C das Disposições Permanentes:

"Art. 4º-C - ...

...

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Convênio ICMS nº 107/01)

...

XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Convênio ICMS nº 107/01)

..."

IV - dá nova redação ao § 1º do artigo 4º-E das Disposições Permanentes:

"Art. 4º-E - ...

...

§ 1º - Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. (Convênio ICMS nº 34/98)

..."

V - ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 64-F das Disposições Permanentes:

"Art. 64-F - ...

...

§ 6º - O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional. (Convênio ICMS nº 95/99)

§ 7º - O contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 10 dias contados da data da opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso."

Art. 2º - Fica acrescentado o documento denominado "Memorando-Exportação" ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme modelo que se publica em anexo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos a seguir assinalados, cuja data de vigência conta a partir de:

I - 16.06.97: o inciso I do artigo 1º;

II - 14.07.98: o inciso IV do artigo 1º;

III - 01.01.2002: os incisos II e III do artigo 1º.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2001;
180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
(A que se refere o Art. 4º-C)

    MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº __________________ ________ via
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE: DATA:
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

         
         
         
         
         
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE DATA
       
       
       
       
       
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Nº DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE DATA
       
       
       
       
       

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA

 

Índice Geral Índice Boletim