ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.717/01
RESUMO: O presente Decreto introduz alterações no RICMS, principalmente no que tange à exportação de mercadorias.
DECRETO Nº 3.717, de
28.12.01
(DOE de 28.12.01)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS de nº 54/97, 34/98, 95/99 e 107/01,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - dá nova redação ao caput do artigo 4º-A das Disposições Permanentes:
"Art. 4º-A - O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão, "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO". (Convênio ICMS nº 54/97)
..."
II - dá nova redação ao caput do artigo 4º-C das Disposições Permanentes:
"Art. 4º-C - Relativamente às operações de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, conforme modelo anexo a este regulamento, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio ICMS nº 107/01)
..."
III - dá nova redação ao inciso VII e acrescenta inciso XII ao artigo 4º-C das Disposições Permanentes:
"Art. 4º-C - ...
...
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Convênio ICMS nº 107/01)
...
XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Convênio ICMS nº 107/01)
..."
IV - dá nova redação ao § 1º do artigo 4º-E das Disposições Permanentes:
"Art. 4º-E - ...
...
§ 1º - Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. (Convênio ICMS nº 34/98)
..."
V - ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 64-F das Disposições Permanentes:
"Art. 64-F - ...
...
§ 6º - O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional. (Convênio ICMS nº 95/99)
§ 7º - O contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 10 dias contados da data da opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso."
Art. 2º - Fica acrescentado o documento denominado "Memorando-Exportação" ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme modelo que se publica em anexo.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos a seguir assinalados, cuja data de vigência conta a partir de:
I - 16.06.97: o inciso I do artigo 1º;
II - 14.07.98: o inciso IV do artigo 1º;
III - 01.01.2002: os incisos II e III do artigo 1º.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em
Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2001;
180º da Independência e 113º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
(A que se refere o Art. 4º-C)
MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº __________________ | ________ via | |||||||||||
EXPORTADOR | ||||||||||||
RAZÃO SOCIAL : | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO | ||||||||||||
NOTA FISCAL Nº | MOD. | SÉRIE: | DATA: | |||||||||
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº | DATA: | |||||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº | DATA: | |||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº | DATA: | |||||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: | ||||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: | ||||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS | ||||||||||||
QUANT. |
UND. |
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | ||||||||||||
RAZÃO SOCIAL : | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA | ||||||||||||
NOTA FISCAL Nº | MOD. | SÉRIE | DATA | |||||||||
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE | ||||||||||||
Nº DO CONHECIMENTO | MOD. | SÉRIE | DATA | |||||||||
DADOS DO TRANSPORTADOR |
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RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL | ||||||||||||
NOME |
DATA DA EMISSÃO |
ASSINATURA |