ICMS
DISTRIBUIDORAS DE GÁS NATURAL - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: Nas operações com gás natural realizadas por distribuidoras, o recolhimento do ICMS pode ser realizado até o dia 12 do mês subseqüente.

RESOLUÇÃO SERC Nº 1.585, DE 24.05.02
(DOE de 28.05.02)

Dispõe sobre prazo de recolhimento do ICMS devido nas operações internas realizadas por distribuidora de gás natural localizada neste Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações internas com gás natural realizadas por distribuidora do referido produto, o recolhimento do ICMS pode ser realizado até o dia doze do mês subseqüente ao da ocorrência das respectivas operações, devendo ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior nas hipóteses em que o referido dia coincidir com data em que não haja expediente nas agências bancárias credenciadas.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações ocorridas a partir de 1º de maio de 2002.

Campo Grande, 24 de maio de 2002.

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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