ASSUNTOS DIVERSOS
MEDICAMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO - RESPONSABILIDADE

RESUMO: Fica determinado que a responsabilidade pela destinação final dos medicamentos com prazo de validade vencido, bem como fora de condições para o uso é das indústrias farmacêuticas e das distribuidoras de medicamentos.

LEI Nº 2.517, de 24.09.02
(DOE de 25.09.02)

Dispõe sobre a responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos quanto a destinação adequada à medicamentos com prazos de validade vencidos, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos dar destinação final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados na rede de farmácias no Estado de Mato Grosso do Sul, que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se farmácia ou drogaria, o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e do atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer equivalente de assistência médica, inclusive os postos de saúde.

§ 2º - Considera-se empresa de distribuição, a distribuidora ou o fornecedor de insumos e medicamentos aos estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar, ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

§ 3º - O distribuidor que fornecer insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos tem obrigação de recolhê-lo, em conformidade com o prazo de vencimento do medicamento.

Art. 2º - É assegurado às farmácias, às drogarias e a outros estabelecimentos congêneres, recusar o recebimento de produtos farmacêuticos, cujos prazos de validade específicos tenham decorrido em mais de um terço de sua totalidade.

Art. 3º - A assunção, pela empresa de distribuição de medicamentos ou pela indústria farmacêutica, respectivamente, de compromisso de imediata substituição dos medicamentos, cujos prazos de validade a expirar em poder das farmácias, das drogarias ou das empresas de distribuição, excepciona a prerrogativa disposta no art. 2º desta Lei.

§ 1º - A substituição, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação do detentor do estoque.

§ 2º - Caso o medicamento, cuja distribuição foi assegurada, não seja mais fabricado, fica a indústria farmacêutica obrigada a restituir à farmácia, ao distribuidor ou à entidade adquirente, as quantias pagas, monetariamente corrigidas.

§ 3º - O legítimo ressarcimento da indústria para a farmácia ou entidade adquirente será realizado através dos distribuidores representantes da venda de medicamentos da indústria farmacêutica que vier a fornecer o medicamento.

Art. 4º - A partir do dia em que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos, a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.

Parágrafo único - No prazo máximo de 15 dias, a contar do recebimento das informações de que trata o caput deste artigo, os fabricantes em relação às distribuidoras ou às empresas de distribuição de medicamentos em relação às farmácias, providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso, isentando as farmácias e drogarias de qualquer punição por parte da vigilância sanitária.

Art. 5º - Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.

Art. 6º - A inobservância dos dispositivos constantes na presente Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação sanitária e ambiental vigentes.

Art. 7º - A atividade que tenha por objetivo a destinação final dos medicamentos vencidos ou fora de condições de uso, a ser exercida no território do Estado de Mato Grosso do Sul, deve ser submetida à prévia análise e licenciamento ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACT, de conformidade com as normas ambientais vigentes.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de setembro de 2002.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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