ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS - PROIBIÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe o transporte alternativo de passageiros, em automóveis tipo Kombi, vans, topic, ônibus ou motocicletas.

LEI Nº 2.391, de 28.12.01
(DOE de 02.01.02)

Proíbe, em todo território sul-matogrossense, o transporte alternativo de passageiros, individual ou coletivo, em automóveis tipo Kombi, vans, topic, ônibus e motocicletas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O serviço público de transporte coletivo somente será admitido por veículos apropriados, expressamente indicados e caracterizados no Código de Trânsito Brasileiro e Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - O serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou microônibus é privativo das concessionárias e permissionárias desse serviço público, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º - O Transportador que estiver operando no Estado de Mato Grosso do Sul e que infringir esta Lei será tratado como clandestino ou irregular.

§ 2º - Será considerado concorrente clandestino ou irregular todo transportador, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cooperativas, similares ou consórcio de empresas que venham a explorar ilegalmente o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, mediante cobrança de tarifa, sem a devida autorização da administração pública estadual.

Art. 3º - O Transportador que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às penalidades do Código de Trânsito Brasileiro e do Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Mato Grosso do Sul, tais como:

I - retenção do veículo automotor, do documento de registro e licenciamento (art. 231, inciso VIII do CTB);

II - pagamento da multa no valor equivalente a 80 (oitenta) UFIR (art. 258 do CTB);

III - pagamento das taxas de permanência fixadas pela administração do estacionamento onde o veículo estiver recolhido.

Art. 4º - Aos funcionários fiscais de trânsito é assegurado o direito de requisitar o concurso da força pública estadual, quando vítimas de desacato no exercício da função fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação de transporte e trânsito.

Art. 5º - Da retenção do veículo automotor deve ser lavrado termo de infração, assinado pelo detentor do veículo retido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário responsável pela guarda do bem.

§ 1º - Uma cópia do auto de infração será entregue ao infrator mediante recibo.

§ 2º - Em caso de dúvida na aplicação desta Lei, o fiscal estadual ou a autoridade policial aplicará subsidiariamente o Código de Trânsito Brasileiro e sua regulamentação.

§ 3º - Na reincidência, uma cópia do auto de infração será encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências legais cabíveis.

Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios necessários ao cumprimento integral desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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