ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS - PROIBIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe o transporte alternativo de passageiros, em automóveis tipo Kombi, vans, topic, ônibus ou motocicletas.
LEI Nº 2.391, de 28.12.01
(DOE de 02.01.02)
Proíbe, em todo território sul-matogrossense, o transporte alternativo de passageiros, individual ou coletivo, em automóveis tipo Kombi, vans, topic, ônibus e motocicletas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O serviço público de transporte coletivo somente será admitido por veículos apropriados, expressamente indicados e caracterizados no Código de Trânsito Brasileiro e Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - O serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou microônibus é privativo das concessionárias e permissionárias desse serviço público, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º - O Transportador que estiver operando no Estado de Mato Grosso do Sul e que infringir esta Lei será tratado como clandestino ou irregular.
§ 2º - Será considerado concorrente clandestino ou irregular todo transportador, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cooperativas, similares ou consórcio de empresas que venham a explorar ilegalmente o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, mediante cobrança de tarifa, sem a devida autorização da administração pública estadual.
Art. 3º - O Transportador que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às penalidades do Código de Trânsito Brasileiro e do Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Mato Grosso do Sul, tais como:
I - retenção do veículo automotor, do documento de registro e licenciamento (art. 231, inciso VIII do CTB);
II - pagamento da multa no valor equivalente a 80 (oitenta) UFIR (art. 258 do CTB);
III - pagamento das taxas de permanência fixadas pela administração do estacionamento onde o veículo estiver recolhido.
Art. 4º - Aos funcionários fiscais de trânsito é assegurado o direito de requisitar o concurso da força pública estadual, quando vítimas de desacato no exercício da função fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação de transporte e trânsito.
Art. 5º - Da retenção do veículo automotor deve ser lavrado termo de infração, assinado pelo detentor do veículo retido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário responsável pela guarda do bem.
§ 1º - Uma cópia do auto de infração será entregue ao infrator mediante recibo.
§ 2º - Em caso de dúvida na aplicação desta Lei, o fiscal estadual ou a autoridade policial aplicará subsidiariamente o Código de Trânsito Brasileiro e sua regulamentação.
§ 3º - Na reincidência, uma cópia do auto de infração será encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências legais cabíveis.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios necessários ao cumprimento integral desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2001.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador