ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Acrescentado parágrafo ao art. 154 do Código Tributário Estadual referente ao IPVA.
LEI Nº 2.389, de 26.12.01
(DOE de 27.12.01)
Acrescenta parágrafo ao art. 154 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 154 da Lei nº1.810, de 22 de dezembro de 1997, o § 2º, com a redação abaixo, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
"§ 2º - Para obtenção do benefício fiscal previsto neste artigo, o interessado sujeitar-se-á a uma única comprovação de sua deficiência física no processo de redução do IPVA, desde que a mesma seja permanente, dispensada a renovação anual." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador