ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - DISCIPLINA - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Instrução Normativa SAT nº 004/01 (Bol. INFORMARE nº 42-B/01), que disciplina e uniformiza os procedimentos de fiscalização das operações com mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 004, de 31.10.02
(DOE de 06.11.02)

Dá nova redação ao "caput" do art. 10 da Instrução Normativa/SAT nº 004, de 5 de outubro de 2001, acrescentando-lhe o § 1º e renumerando o atual parágrafo único para § 2º.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O caput do art. 10 da Instrução Normativa/SAT nº 004, de 5 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - No caso de aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária nos termos dos Decretos nº 10.100/2000 ou nº 10.178/2000, para uso e consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, é devido apenas o diferencial de alíquotas."

Art. 2º - Fica acrescentado o § 1º ao art. 10 da Instrução Normativa/SAT nº 004, de 5 de outubro de 2001, com a seguinte redação, e renumerado o atual parágrafo único para § 2º:

"§ 1º - Quando não retido pelo estabelecimento remetente da mercadoria na condição de substituto tributário, o diferencial de alíquota de que trata o caput deve ser pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, salvo se o destinatário for detentor de regime especial para pagamento do imposto não retido pelo remetente."

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2002.

José Ricardo Pereira Cabral
Superintendente de Administração Tributária

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