ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.977/02
RESUMO: Fica alterado o Anexo III do RICMS/MS, no que diz respeito aos arquivos magnéticos e também no que se refere ao recolhimento do imposto.
DECRETO Nº 10.977,
de 04.11.02
(DOE de 05.11.02)
Altera dispositivos do Anexo III ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo III - Da Substituição Tributária (redação do Decreto nº 10.907, de 29.08.2002) - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao inciso I do art. 22:
"I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia vinte do mês subseqüente ao da realização das operações;";
II - ao § 2º do art. 22:
"§ 2º - O arquivo magnético a que se refere o inciso I do caput deste artigo substitui o exigido pelo Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.";
III - ao inciso III do art. 26:
"III - adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veiculo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies, destinados ao consumo ou ativo fixo.".
Art. 2º - Fica acrescentado o § 4º ao art. 26 do Anexo III - Da Substituição Tributária (redação do Decreto nº 10.907, de 29.08.2002) - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 4º - Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS relativo às operações de entrada, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, deve ser recolhido pelo estabelecimento adquirente das respectivas mercadorias no momento da sua entrada no território deste Estado.".
Art. 3º - O item VII do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes - ao Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - caixa d' água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH |
30 |
Lei nº 1.8 10, art. 49, § 1º, VII; Protocolo ICMS nº 32/92 |
Art. 4º - O Código 9603.20, contido no caput do art. 5º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no item XIII do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes - ao Anexo III, fica substituído pelo Código 9603.2.
Art. 5º - O caput do § 2º do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Na hipótese da alínea c do inciso II, o ICMS deve ser:".
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1º, 2º e 4º, desde 30 de agosto de 2002;
II - em relação ao art. 3º, a partir de 1º de novembro de 2002;
III - em relação ao art. 5º, desde 30 de junho de 1999.
Campo Grande, 4 de novembro de 2002.
José Orcírio Miranda
dos Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle