ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.936/02
RESUMO: Introduzida alteração no RICMS relacionada à substituição tributária no que diz respeito à relação dos percentuais acrescidos ao valor original, pelas operações subseqüentes, prevista no subanexo único do anexo III.
DECRETO
Nº 10.936, de 16.09.02
(DOE de 17.09.02)
Altera dispositivo do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool combustível, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 100/02, de 20 de agosto de 2002, celebrado na 62ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na falta de preço a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, acrescido, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado obtida mediante a observância das seguintes regras:
I - a margem de valor agregado será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100;
II - para efeito do inciso anterior, considera-se:
a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
b) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997;
c) ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
d) VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expressa em moeda corrente nacional;
e) FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
III - o PMPF a que se refere este parágrafo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União."
Art. 2º - Fica acrescentado o art. 6º-A ao Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no parágrafo único do artigo anterior, prevalecem as margens de valor agregado constantes no Anexo I do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999."
Art. 3º - O item XXVI do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes - ao Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXVI - pilha e bateria elétrica |
40
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Lei nº 1.810, art.49, §1º,IV; Protocolo ICM nº 18/85 |
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º e 2º, a partir de 16 de setembro de 2002.
Campo Grande, 16 de setembro de 2002.
José Orcírio Miranda
dos Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle