ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.788/02
RESUMO: O presente Decreto dá nova redação ao Anexo VI do RICMS, que dispõe sobre os créditos fixos ou presumidos e do produtor rural.
DECRETO Nº 10.788, DE 24.05.02
(DOE de 27.05.02)
Dá nova redação ao texto do Anexo VI ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre os créditos fixos ou presumidos e do produtor rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo VI ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre os créditos fixos ou presumidos e os créditos decorrentes de entradas em estabelecimento de produtor rural, passa a vigorar com a redação que consta no texto que se publica juntamente com este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2002.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO VI
DOS CRÉDITOS FIXOS OU PRESUMIDOS E DO PRODUTOR RURAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Em substituição à apropriação dos créditos efetivos, na forma disciplinada na Seção I do Capítulo XIV do Regulamento do ICMS, os contribuintes mencionados neste Anexo podem optar pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito ou crédito presumido, nos termos nele dispostos (RICMS, art. 61).
Parágrafo único - A opção pelos critérios estabelecidos neste Anexo veda ao contribuinte a apropriação dos créditos efetivos do imposto, destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada de mercadoria ou o recebimento de serviços no seu estabelecimento (RICMS, art. 61, p. único).
Seção II
Das Disposições Especiais
Art. 2º - Os estabelecimentos extratores de substâncias minerais podem apropriar a título de crédito fixo, os seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto devido nas operações de saída:
I - dez por cento - em se tratando da extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para serem utilizados como insumos básicos na fabricação de outros produtos;
II - vinte e cinco por cento - em se tratando de extração de pedras, com a utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento;
III - trinta por cento - em se tratando da extração de mármores e granitos.
Parágrafo único - O crédito autorizado pelo disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos revendedores dos produtos indicados.
Art. 3º - Os estabelecimentos industriais, no caso de crédito decorrente de entrada de energia elétrica podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento do imposto devido na operação de que decorreu a referida entrada na impossibilidade ou dificuldade de se determinar a energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização.
Art. 4º - Nas operações ou prestações realizadas com isenção, imunidade ou redução na base de cálculo, o contribuinte deve estornar, na mesma proporção, o imposto apropriado nos termos dos arts. 2º e 3º.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO FISCAL DO PRODUTOR RURAL
Art. 5º - Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo (RICMS, arts. 54, 59, 257 e 258).
§ 1º - No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada, na impossibilidade ou difiduldade de se determinar adequadamente o crédito a ser apropriado.
§ 2º - Não enseja direito ao crédito o imposto vinculado à operação aquisitiva de animais de trabalho, esporte ou recreação, especialmente eqüinos e muares, exceto quando destinados à criação ou à revenda pelo adquirente.
Art. 6º - A operação de saída subseqüente com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada dos respectivos animais ou insumos.
Art. 7º - Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle estabelecer os procedimentos a serem observados para o aproveitamento do crédito fiscal pelos produtores agropecuários.
Art. 8º - Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode (RICMS, art. 75, p. único, e 255, § 4º):
I - mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados;
II - mediante autorização, permitir que a apuração do imposto, em situações especiais, abranja mais de um produto de comercialização do produtor que os revender, com utilização dos respectivos créditos.
Parágrafo único - Os procedimentos dispostos neste artigo não geram direito adquirido e podem, segundo justifique o interesse administrativo-fazendário, ser alterados ou cassados a qualquer tempo.