ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.730/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes aos benefícios fiscais para restaurantes.
DECRETO Nº 10.730, DE 15.04.02
(DOE de 16.04.02)
Acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e os arts. 9º e 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998):
I - a alínea "d" ao inciso I do § 1º do art. 47-A, com a seguinte redação:
"d) comprovação de sua residência no Estado, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica ou telefônica em seu nome;";
II - o art. 77-A, com a seguinte redação:
"REFEIÇÕES
Art. 77-A - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, fica concedido crédito presumido, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a sete por cento do valor da operação (Conv. ICMS nº 116/01).
§ 1º - O crédito presumido de que trata este artigo:
I - não se aplica às operações com bebidas;
II - somente se aplica por opção do contribuinte e em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não pode utilizar quaisquer outros créditos.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas.
§ 4º - O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis, podendo o contribuinte, em tal hipótese, utilizar-se do crédito efetivo.".
Art. 2º - O disposto na alínea "d" do inciso I do § 1º do art. 47-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, acrescentada pelo inciso I do artigo anterior, aplica-se inclusive aos pedidos protocolizados anteriormente à vigência deste Decreto, ainda não deferidos.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 15 de março de 2002, quanto ao disposto no inciso II do art. 1º.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 9.738, de 22 de dezembro de 1999.
Campo Grande, 15 de abril de 2002.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle
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