ASSUNTOS DIVERSOS
CONTROLE FISCAL DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS
RESUMO: O Decreto a seguir vem definir procedimentos inerentes à circulação de mercadorias, que entram no Estado com destino a outra Unidade Federada ou ao Exterior.
DECRETO Nº 10.726, de 09.04.02
(DOE de 10.04.02)
Dispõe sobre o controle fiscal do trânsito de mercadorias que adentram o território do Estado com destino a outra Unidade da Federação ou ao exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o interesse da Administração Fazendária no controle fiscal do trânsito de mercadorias que adentram o território deste Estado com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior, para garantir a adoção de providências fiscais cabíveis em relação àquelas que eventualmente venham a ser comercializadas no território do Estado sem o cumprimento oportuno e espontâneo das obrigações tributárias decorrentes,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o controle fiscal do trânsito de mercadorias que adentram o território deste Estado com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior.
Art. 2º - Para efeito do controle a que se refere o artigo anterior, fica instituída a Guia de Trânsito, no modelo constante no Anexo único a este Decreto.
§ 1º - A Guia de Trânsito deve ser:
I - emitida em três vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para ser remetida à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
b) a 2ª via, para ser entregue ao condutor do veículo ou ao proprietário das mercadorias, para, após ser vistada pelos postos fiscais a que se refere o parágrafo seguinte, servir de prova da saída da mercadoria do território do Estado;
c) a 3ª via, para acompanhar o transporte da mercadoria no itinerário entre o Posto Fiscal emitente e o Posto Fiscal mais próximo do local da saída da mercadoria do território do Estado e ser por este retida e encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
II - expedida pelo agente do Fisco em atividade na repartição fiscal mais próxima do local da entrada do veículo transportador no território do Estado;
III - conter a assinatura do condutor do veículo transportador ou do proprietário das mercadorias.
§ 2º - A 2ª e a 3ª vias da Guia de Trânsito devem ser apresentadas, pelo condutor do veículo transportador ou proprietário das mercadorias, a todos os Postos Fiscais existentes no itinerário entre o Posto Fiscal emitente e o local de saída das mercadorias do território do Estado, para que o agente do Fisco em atividade no momento da passagem do veículo nelas:
I - aponha o seu carimbo identificador padronizado e personalizado e o seu visto;
II - anote a data e a hora da passagem do veículo pelo Posto Fiscal.
§ 3º - A Guia de Trânsito pode ser confeccionada e emitida por sistema informatizado.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Receita e Controle deve manter um sistema de controle destinado ao atendimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto, compreendendo:
I - o controle da confecção, distribuição, emissão e utilização da Guia de Trânsito;
II - a identificação das cargas que:
a) adentram o território do Estado com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior, bem como dos respectivos veículos e condutores e, sendo possível, dos proprietários das merca-dorias;
b) tendo adentrado o território do Estado com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior, delas:
1 - haja comprovação de sua saída, pela passagem pelo último Posto Fiscal compreendido no itinerário a que se refere o § 2º do artigo anterior;
2 - não haja comprovação de sua saída do território do Estado, hipótese em que devem ser identificados também os respectivos veículos e condutores, bem como os proprietários das merca-dorias.
Parágrafo único - O controle de que trata este artigo pode ser realizado mediante a utilização de sistema informatizado.
Art. 4º - Na falta de prova da saída do território do Estado, de mercadoria que nele tenha adentrado com documentação fiscal indicando destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e mediante a emissão da Guia de Trânsito, presume-se que a sua comercialização ocorreu no território deste Estado.
§ 1º - Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, nos casos de:
I - decurso do prazo de doze horas, contados do momento da emissão da Guia de Trânsito, sem que tenha havido a passagem do veículo transportador, com a respectiva mercadoria, pelo Posto Fiscal mais próximo do local de saída do Estado e a apresentação a ele das 2ª e 3ª vias da Guia de Trânsito, ressalvados o caso de comprovação de ocorrência de sinistro ou qualquer outro evento com perda das mercadorias e o disposto no parágrafo seguinte;
II - interceptação do veículo transportador no território do Estado, por agente do fisco, dentro do prazo previsto no inciso anterior, sem as respectivas mercadorias e sem prova de sua saída do território do Estado.
§ 2º - O prazo previsto no inciso I do parágrafo anterior pode ser prorrogado por tempo que se julgar necessário, nas situações em que haja, justificadamente, interrupção do transporte.
§ 3º - A prorrogação de que trata o parágrafo anterior compete ao Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, aos Gestores de Processo responsáveis pela gerência das unidades regionais de fiscalização de mercadorias em trânsito e aos Chefes de Postos Fiscais, fixos ou volantes, isoladamente.
§ 4º - No caso de mercadorias com documentação que indique destinatário no exterior, a prova da sua saída do território do Estado pode ser feita também mediante a apresentação do comprovante de exportação, expedido pela repartição aduaneira, no despacho de exportação.
Art. 5º - Os agentes do Fisco encarregados da emissão da Guia de Trânsito devem:
I - antes de sua emissão, verificar, nos controles apropriados da Secretaria de Estado de Receita e Controle, se existe, em relação ao veículo transportador ou ao seu condutor, Guia de Trânsito emitida anteriormente sem registro da saída das respectivas mercadorias do território do Estado;
II - havendo Guia de Trânsito emitida anteriormente sem o registro a que se refere o inciso anterior:
a) intimar o proprietário das mercadorias ou o condutor do veículo a apresentar a sua 2ª via, vistada na forma disposta no § 2º do art. 2º, dando-lhe o prazo de vinte e quatro horas, caso haja alegação de impossibilidade de sua apresentação imediata;
b) proceder na forma do parágrafo único deste artigo caso o condutor do veículo transportador ou o proprietário das mercadorias declarem, desde logo, que não possuem prova da saída da mercadoria do território do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de Guia de Trânsito para a qual já tenha havido intimação para a sua apresentação, os agentes do Fisco devem providenciar no sentido de que seja formalizada a exigência fiscal, caso o condutor do veículo transportador ou o proprietário das mercadorias não optem pelo recolhimento imediato e no próprio Posto Fiscal do crédito tributário correspondente.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode:
I - disciplinar complementarmente a matéria de que trata este Decreto;
II - restringir a emissão da Guia de Trânsito a determinadas mercadorias.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as Portarias/SAT nº 952, de 29 de novembro de 1993, nº 1.021, de 1º de junho de 1994, e nº 1.147, de 19 de dezembro de 1996.
Campo Grande, 9 de abril de 2002.
José Orcirio Miranda dos Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO AO DECRETO Nº 10.726,
DE 9 DE ABRIL DE 2002
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