ASSUNTOS DIVERSOS
SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA PESCA COMERCIAL
RESUMO: Fica suspensa, como advento deste Decreto, as novas autorizações ambientais para pesca comercial do Estado.
DECRETO Nº 10.634, de 24.01.02
(DOE de 25.01.02)
Suspende a emissão de Autorização Ambiental para Pesca Comercial; dispõe sobre o limite de captura e transporte de pescado proveniente da pesca amadora, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 e os §§ 1º e 2º do art. 222 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, e
CONSIDERANDO a inexatidão de declarações prestadas por titulares de Autorização Ambiental para Pesca Comercial, constatadas por técnicos do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, após vistoria "in loco";
CONSIDERANDO o grande número de solicitações de Autorização Ambiental para a Pesca Comercial às vésperas do início do período de defeso 2001/2002, em relação a outras épocas do ano, e coincidindo com o período no qual são concedidos pelo Poder Público Estadual benefícios sociais aos pescadores profissionais;
CONSIDERANDO que a análise técnica das informações geradas pelo Serviço Estadual de Controle da Pesca e Aqüicultura - SECPESCA, a partir do estudo "Avaliação do Nível de Exploração dos Estoques Pesqueiros no Pantanal" (1994-1998), demonstra uma tendência de sobrepesca para o Pacu (Piaractus mesopotamicus) e o Jaú (Paulicea luetkeni);
CONSIDERANDO que os segmentos interessados, em diversas reuniões públicas realizadas para subsidiar a Política Estadual de Pesca, apresentaram dentre suas propostas a redução da cota para a pesca amadora,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa, por período indeterminado, a emissão de novas Autorizações Ambientais para Pesca Comercial no Estado de Mato Grosso do Sul de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.511, de 23 de novembro de 1993, com redação dada pelo Decreto nº 10.008, de 1º de agosto de 2000.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I - à renovação das Autorizações Ambientais Para Pesca Comercial, bem como as alterações da categoria de aprendiz para pescador profissional aos já cadastrados no órgão ambiental estadual;
II - aos descendentes de pescadores profissionais já autorizados, a critério do órgão ambiental estadual.
Art. 2º - O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal realizará triagem com a finalidade de detectar a possível existência de irregularidades em seus cadastros de pescadores profissionais.
§ 1º - Constatada a existência de irregularidade insanável, o Instituto cancelará a Autorização outorgada, observado o disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se irregularidade insanável todo ato do titular da autorização que tenha sido produzido mediante fraude, simulação ou erro.
Art. 3º - O limite de captura e transporte de pescado, por pescador amador, será de um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie, e mais:
I - 12 kg (doze quilogramas), no ano de 2002;
II - 10 kg (dez quilogramas), no ano de 2003;
III - 5 kg (cinco quilogramas), no ano de 2004.
Art. 4º - A partir do ano de 2005, o limite de captura e transporte, por pescador amador, será de apenas um exemplar de qualquer peso, observados sempre os tamanhos mínimos para captura de cada espécie.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se o art. 7º do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990, com redação dada pelo Decreto nº 9.768, de 13 de janeiro de 2000, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de janeiro de 2002.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Marcio Antonio Portocarrero
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo