ICMS
CONVÊNIOS - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito incorpora à legislação tributária os convênios nele mencionados.

DECRETO Nº 10.612, de 04.01.02
(DOE de 07.01.02)

Incorpora à legislação tributária do Estado as disposições dos Convênios ICMS nºs 138 e 139, de 19 de dezembro de 2001, celebrados na 53ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VIII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o interesse do Estado na implementação das disposições do Convênio ICMS nº 139, de 19 de dezembro de 2001, e das alterações no Convênio ICMS nº 3, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, introduzidas pelo Convênio ICMS nº 138, de 19 de dezembro de 2001.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam incorporadas na legislação tributária deste Estado, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2002:

I - as alterações no Convênio ICMS nº 3, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, introduzidas pelo Convênio ICMS nº 138, de 19 de dezembro de 2001, observadas, quanto ao cálculo da margem de valor agregado, o disposto no inciso seguinte;

II - as disposições do Convênio ICMS nº 139, de 19 de dezembro de 2001, aplicando-se, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador a margem de valor agregado obtida na forma estabelecida no referido convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

Art. 2º - Nos casos de operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 3, de 16 de abril de 1999, é obrigatória a inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inclusive em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima, décima-A e décima-B do referido Convênio.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002.

Campo Grande, 04 de janeiro de 2002.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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