ICMS
COURO BOVINO E BUFALINO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 10.428/01 (Bol. INFORMARE nº 31-B/01), que disciplina o tratamento tributário relativo às operações com couro bovino ou bufalino, calçados e demais produtos derivados do couro.
DECRETO Nº 10.593, de
17.12.01
(DOE de 18.12.01)
Dá nova redação ao art. 3º e à alíena d do inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino, calçados e demais produtos cuja matéria-prima seja o couro e com produtos químicos utilizados na industrialização do couro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001:
I - ao art. 3º:
"Art. 3º - O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas com couro bovino ou bufalino destinado a estabelecimento industrializador de couro ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial adquirente, independentemente do seu estágio de industrialização.
§ 1º - O diferimento de que trata este artigo estende-se às operações internas de saídas do couro em estágio de industrialização acabado do estabelecimento industrial adquirente com destino a outro estabelecimento industrial, para ser utilizado como matéria-prima, material secundário ou outra condição, no processo de industrialização dos seus produtos.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento industrial destinatário, dos produtos em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado o couro.
§ 3º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo:
I - fica condicionada a que o estabelecimento remetente entregue à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal relação contendo:
a) o número e a data da respectiva nota fiscal;
b) a quantidade e a especificação do couro remetido;
c) o valor da operação;
d) o nome, a inscrição e o endereço do estabelecimento destinatário.
§ 4º - A relação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deve ser entregue:
I - até o dia vinte de cada mês, relativamente às operações ocorridas na primeira quinzena do respectivo mês;
II - até o dia cinco de cada mês, relativamente às operações ocorridas na segunda quinzena do mês anterior.
§ 5º - As Agências Fazendárias devem encaminhar, à Coordenadoria de Operações Fiscais, imediatamente ao seu recebimento, a relação de que trata os parágrafos anteriores.
§ 6º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se estabelecimento industrializador de couro aquele cuja atividade seja o curtimento de couro ou a execução de processo mais avançado destinado à preparação do couro para servir de matéria-prima na fabricação de novos produtos ou a outra utilidade.";
II - à alínea d do inciso II do parágrafo único do art. 5º:
"d) o estabelecimento promova saídas somente dos seguintes produtos, perdendo o direito à utilização do crédito presumido se promover também a saída de produto que não se enquadre nesta especificação:
1 - couro "wet-blue", semi-acabado ou "crust" ou acabado;
2 - couro de búfalo, verde, salgado ou salmourado;
3 - couro de bezerro neonatal;
4 - couro de vitelo pantaneiro;".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados os arts. 29 a 33 do Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2001.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle